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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. No caso, na sentença, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a especialidade no período de 01/11/1989 a 06/07/1995, sendo que, na data requerimento administrativo, o requerente contava com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, não possuindo o tempo de contribuição necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Na apelação, o autor alega que exerceu atividade especial também nos períodos de 02/01/1996 a 22/05/2006 e de 10/10/2006 a 03/11/2017, quando exercia a função de motorista de caminhão, ao fundamento de que laborava exposto ao risco de explosão. 5. Para comprovar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 47/48, demonstrando que, de 02/01/1996 a 22/05/2006, o autor, exercendo a função de motorista na empresa Lima Transporte Ltda., esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 29,5º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 10/10/2006 a 03/11/2017, o autor, exercendo a função de motorista na mesma empresa, esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 30º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito. Consta de ambos os PPPs que o autor efetuava transporte de combustível. 6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedentes. 7. Assim, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 02/01/1996 a 22/05/2006 e de 10/10/2006 a 03/11/2017, além daquele já reconhecido, corretamente, na sentença, de 01/11/1989 a 06/07/1995. 8. Deve o INSS averbar tais períodos como especiais, deferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido na inicial, abatendo-se eventuais valores pagos no período em razão do deferimento de outro benefício previdenciário. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004590-45.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004590-45.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004590-45.2018.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: EDMILSON DE JESUS FERREIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A e PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004590-45.2018.4.01.3900

APELANTE: EDMILSON DE JESUS FERREIRA ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A, PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões, a parte embargante alega que o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral no RE Nº 1.368.225/RS. Além disso, sustenta que há omissão no acórdão pois não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso, seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional. Aduz que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade  perigosa (risco de explosão) após 05/03/1997, pois a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004590-45.2018.4.01.3900

APELANTE: EDMILSON DE JESUS FERREIRA ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A, PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restaram expressamente consignados os fundamentos de "que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição", e que, "pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial".

No caso concreto, "para comprovar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 47/48, demonstrando que, de 02/01/1996 a 22/05/2006, o autor, exercendo a função de motorista na empresa Lima Transporte Ltda., esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 29,5º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 10/10/2006 a 03/11/2017, o autor, exercendo a função de motorista na mesma empresa, esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 30º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito".

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Acrescento que o pedido de suspensão da tramitação processual não merece acolhimento, visto que o RE 1.368.225/RS tem como pano de fundo o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, matéria estranha à discutida nestes autos.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004590-45.2018.4.01.3900

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Advogados do(a) APELANTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A, PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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