
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELINA BADIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYNTHIA SANTOS AGUIAR - TO9197-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007804-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-69.2021.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELINA BADIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYNTHIA SANTOS AGUIAR - TO9197-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do adicional de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o apelante, em suas razões, que o adicional por necessidade de assistência permanente de terceiros é devido apenas na aposentadoria por invalidez, por expressa disposição legal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007804-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-69.2021.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELINA BADIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYNTHIA SANTOS AGUIAR - TO9197-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Em plano de decisões fundantes e vinculantes, a respeito de benefícios previdenciários, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, e/ou súmulas, e/ou incidente de resolução de demandas repetitivas, ou/e de assunção de competência. Assim:
Tema 1095 STF: I - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Trânsito em julgado em 21/06/2021).
No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em segundo grau. Não é possível, até edição de Lei permissiva estender a majoração de 25% a outras aposentadorias que não a por invalidez.
A respeito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. (...).
2. A parte autora busca nesta ação o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade rural, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.
4. Antes do e. Supremo Tribunal Federal apreciar a questão, o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1648305/RS (Relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 26/09/2018), firmou o entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que o adicional de 25% (vinte e cinto por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 também se estende a outras espécies de aposentadoria, desde que comprovado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiros.
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, na sessão de 21/06/2021, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1095, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
6. Indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
(AC 1006027-26.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 19/10/2022, Data da publicação 25/10/2022, Fonte da publicação PJe 25/10/2022 PAG)
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007804-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-69.2021.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELINA BADIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYNTHIA SANTOS AGUIAR - TO9197-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
