
POLO ATIVO: ELIAS BEZERRA DE SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005316-33.2013.4.01.3602
APELANTE: ELIAS BEZERRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de contagem de tempo especial para o fim de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005316-33.2013.4.01.3602
APELANTE: ELIAS BEZERRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de contagem de tempo especial para o fim de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial.
A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau ao fundamento de que as condições do ambiente de trabalho teriam se modificado.
Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença.
Todavia, a prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005316-33.2013.4.01.3602
APELANTE: ELIAS BEZERRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de contagem de tempo especial para o fim de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau ao fundamento de que as condições do ambiente de trabalho teriam se modificado. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença.
3. A prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
