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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019), juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial. 3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simples retribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida. 4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processo judicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada. 5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direito ao recebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral. 6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024394-59.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024394-59.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102651-61.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NILDA MARIA LEITE VELOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS FERNANDES SANTANA - GO50560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024394-59.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS objetivando assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na carreira do magistério, com a aplicação da regra de pontos (81/91), a contar da data do implemento dos requisitos legais para a concessão, com a reafirmação da DER.

O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, como integrante do magistério da educação básica, a partir de 30/09/2019, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC e "abatidos os valores que a autora já recebeu como remuneração do trabalho, pois ainda não foi cessado o vínculo"

A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença com relação à determinação de abatimento dos valores recebidos pelo exercício do magistério após a data de inicio do benefício, aduzindo que a sua aposentadoria deveria ter sido concedida na via administrativa, com a reafirmação da DER, e que não configura enriquecimento sem causa a percepção da remuneração pelos serviços prestados como professora enquanto aguardava o provimento jurisdicional, uma vez que indispensável para a garantia de sua subsistência. Cita, em abono à sua tese, por analogia, o entendimento firmado pelo e. STJ no REsp n. 1.786.590, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024394-59.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019), juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.

A sentença recorrida, no particular, assim dispôs: "Sobre os atrasados, abatidos os valores que a autora já recebeu como remuneração do trabalho, pois ainda não cessado o vínculo, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021."

Assiste razão à parte apelante.

O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simples retribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.

Ademais, no caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processo judicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.

Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direito ao recebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PROCESSO: 1024394-59.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102651-61.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NILDA MARIA LEITE VELOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERNANDES SANTANA - GO50560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019), juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.

3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simples retribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.

4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processo judicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.

5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direito ao recebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.

6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.

8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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