
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIA CATUNDA CASTANHEIRO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO GONCALVES DA CUNHA - DF56458-A e EDNA TRINDADE LUSTOSA - DF56150-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041896-59.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIA CATUNDA CASTANHEIRO COELHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos.
O INSS, em suas razões recursais, pleiteia pela reforma da sentença alegando que “o vínculo registrado no período de 16/3/1979 a 10/11/1980 é o único vínculo da CTPS, não tendo a parte apelante apresentado qualquer documento histórico, sobretudo extratos de FGTS e depósitos mensais, como visto”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041896-59.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIA CATUNDA CASTANHEIRO COELHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou por alterações legislativas desde a sua criação até a sua extinção com a EC nº 103/2019.
Em síntese, para os segurados inscritos no RPGS antes da publicação da EC n° 20/98, até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência mínima, tinham direito à:
a) Aposentadoria integral: 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher;
b) Aposentadoria proporcional: 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher.
Aos segurados inscritos após a publicação da EC nº 20/98, a partir de 17/12/1998, foram fixadas regras de transição as quais dispunham que, cumprida a carência mínima exigida, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovados:
c) Aposentadoria integral: 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, mais pedágio de 20 % do que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, na data da publicação da EC nº 20/98;
d) Aposentadoria proporcional: 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, bem como 40% de pedágio do que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido para a regra de transição.
Com a publicação da EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido fixadas regras de transição.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora.
Não merece reparos a sentença de 1º grau.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o vínculo de 16/03/1979 a 10/11/1980. Conforme fundamentação supra, uma vez anotado na CPTS (ID 205830083 – p.03), constitui prova suficiente do tempo de serviço. Além disso, também foi apresentado a Certidão de Tempo de Serviço (ID 205830079 e 205830080).
Assim, considerando os períodos reconhecidos pelo INSS somados aos reconhecidos e ora confirmados em juízo, a parte autora, na data da DER, possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição, conforme tabela exposta na sentença prolatada.
Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041896-59.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIA CATUNDA CASTANHEIRO COELHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos.
2. A controvérsia cinge-se em verificar a o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o vínculo de 16/03/1979 a 10/11/1980. Conforme fundamentação supra, uma vez anotado na CPTS (ID 205830083 – p.03), constitui prova suficiente do tempo de serviço. Além disso, também foi apresentado a Certidão de Tempo de Serviço (ID 205830079 e 205830080).
4. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
