
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A
POLO PASSIVO:PAULO JUSTINO DE SENE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011321-50.2019.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O autor trabalhou em atividades que o expuseram a agentes nocivos, como ruído, frio, agentes biológicos e químicos, conforme registrado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos técnicos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos laborados, fundamentando-se principalmente na exposição ao ruído acima dos limites legais, estabelecidos nos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, e na impossibilidade de neutralização completa dos riscos à saúde, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
O INSS recorreu alegando que a metodologia para avaliação do ruído não foi corretamente empregada, faltando comprovação adequada da exposição a níveis de ruído de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO após 2003. Argumentou ainda a ausência de provas robustas sobre a exposição a outros agentes nocivos, como frio e químicos.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento de especialidade não apenas pelo ruído, mas também em função da exposição a agentes químicos, biológicos e ao frio, alegando que tais condições configuram risco à saúde e, portanto, devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011321-50.2019.4.01.3600
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254)
Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei
Do caso concreto
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com base na exposição do autor a agentes nocivos durante sua atividade laboral.
Inicialmente, cabe destacar que o autor exerceu suas atividades laborais nas empresas Refrigerantes Noroeste S/A e Sadia S/A (posteriormente BRF S.A.), desempenhando funções que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos acostados aos autos, envolviam exposição a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos estabelecidos pela legislação de regência, bem como exposição a frio, agentes biológicos e produtos químicos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 06/05/1989 a 15/10/1990, 04/04/1991 a 24/10/1996, 05/01/1998 a 01/10/2012, 02/10/2012 a 01/10/2013, 02/10/2013 a 10/10/2014, e 11/10/2014 a 09/08/2016, totalizando 25 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço especial.
A concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, exige a comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. O reconhecimento dessa condição requer a observância das normas regulamentares vigentes à época da prestação do serviço, como determinam os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, e 4.882/2003.
O INSS, em sua apelação, alegou, em síntese, que não foi empregada a metodologia correta para a avaliação da exposição a ruído, conforme exigido pelo Decreto 4.882/2003, que requer a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de agentes nocivos. Além disso, o INSS argumenta que não há provas suficientes para demonstrar a exposição a agentes químicos e ao frio em níveis que caracterizem a insalubridade.
Tese do Autor em Recurso Adesivo:
O autor, em seu recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento da especialidade de outros períodos além dos já reconhecidos na sentença, argumentando que:
Período de 06/05/1989 a 15/10/1990: No qual laborou na empresa Refrigerantes do Noroeste Participações S/A, no setor de Produção Retornável, com exposição a agentes químicos provenientes de produtos de limpeza. Alega que a análise da exposição a agentes químicos deve ser qualitativa, visto que a simples presença desses agentes no ambiente de trabalho já coloca o trabalhador em risco de doenças ou acidentes, conforme entendimento consolidado pelo TRF 1ª Região.
Períodos de 02/10/2013 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 09/08/2016: Durante esses períodos, trabalhou na empresa Sadia S/A (BRF S/A) nos setores de Higienização Bovinos e Higienização Industrializados, com exposição a agentes químicos, como hipoclorito e sabão líquido, além de umidade constante. Defende que a presença habitual e permanente de tais agentes caracteriza insalubridade, independentemente de medições quantitativas exatas.
Período de 05/01/1998 a 01/10/2012: No qual atuou como Operador de Produção no setor de Evisceração de Aves, com exposição a agentes biológicos, incluindo sangue de animais. A jurisprudência do TRF 1ª Região e a legislação aplicável, segundo o autor, permitem o reconhecimento de atividade especial pela simples presença de agentes biológicos, que não têm limites seguros de tolerância.
Período de 04/04/1991 a 24/10/1996: Com exposição ao agente físico calor, no setor de Bovinos/Corned Biffe da empresa Sadia S/A (BRF S/A), onde exerceu a função de Ajudante de Produção, exposto a temperaturas de 32,1 IBUTG de forma habitual e permanente. O autor sustenta que a legislação da NR-15 permite o reconhecimento da insalubridade pela exposição contínua a calor acima dos limites regulamentares para atividades moderadas.
Períodos de 05/01/1998 a 01/10/2012, 02/10/2012 a 01/10/2013, 02/10/2013 a 10/10/2014, e 11/10/2014 a 09/08/2016: Durante os quais alega ter trabalhado em condições de frio intenso, com temperaturas variando entre 12ºC e 15ºC, em câmaras frigoríficas e setores de produção de aves e higienização industrial. Argumenta que, apesar de o frio não estar explicitamente previsto nos Decretos mais recentes como agente insalubre, a jurisprudência reconhece o risco à saúde e a caracterização de atividade especial pela exposição habitual a baixas temperaturas, conforme disposto nos antigos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e na analogia com as normas do Ministério do Trabalho e CLT.
Passamos a rebater cada um dos pontos suscitados pelos recorrentes.
a) Metodologia para Avaliação de Ruído
O recorrente alega a ausência de metodologia correta para aferição do ruído, ressaltando a necessidade da utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO e a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). No entanto, cumpre esclarecer que o PPP apresentado contém as informações pertinentes sobre a exposição ao ruído, com menção a níveis superiores a 85 dB, como exige a legislação desde a vigência do Decreto 4.882/2003. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidada no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) reafirma que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar o tempo especial, quando não há prova da neutralização completa dos agentes nocivos, como no caso do ruído.
b) Exposição ao Frio
O recorrente argumenta que a exposição ao frio deixou de ser prevista como agente nocivo pelos Decretos 2.171/97 e 3.048/99. Todavia, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), reconhece que a lista de agentes nocivos não é taxativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade em caso de exposição ao frio, quando comprovada por meio de laudos e PPPs. O autor apresentou documentos que atestam a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, o que, de acordo com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para a caracterização da insalubridade.
c) Exposição a Agentes Químicos e Biológicos
Quanto à exposição a agentes químicos e biológicos, o INSS questiona a ausência de detalhes específicos sobre a concentração e a identificação dos agentes. No entanto, o reconhecimento do tempo especial, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não depende exclusivamente da especificação quantitativa, mas sim da constatação qualitativa da exposição a substâncias que potencialmente causam danos à saúde do trabalhador. O PPP fornecido pelo empregador do autor indica a exposição a agentes como hipoclorito, sabão líquido e contato com sangue de animais, evidenciando a presença de agentes biológicos e químicos que poderiam justificar o enquadramento como tempo especial. No entanto, conforme se verifica dos autos, o magistrado de primeiro grau enfatizou a exposição ao ruído como fundamento principal para o reconhecimento da especialidade. Em outras palavras, isso demonstra que não há interesse de agir por parte do INSS em relação aos demais agentes nocivos mencionados.
De fato, na análise dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor principalmente na exposição ao agente nocivo ruído, em conformidade com os limites estabelecidos pelos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003. A sentença considerou que, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não é possível eliminar totalmente os riscos associados ao ruído, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC (Tema 555).
O INSS, em sua apelação, questiona também a metodologia empregada para a medição de ruído e a ausência de laudos com a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO após o Decreto nº 4.882/2003, sustentando que a exposição ao ruído não foi devidamente comprovada nos moldes exigidos pela legislação. Alega ainda a falta de comprovação da exposição aos demais agentes nocivos mencionados. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento, visto que a jurisprudência tem entendido que, para os períodos anteriores à publicação da norma que estabeleceu o NEN (Nível de Exposição Normalizado), a metodologia aplicada deve seguir os parâmetros da NR-15 e os limites estabelecidos à época da prestação do serviço.
De outro viés, o recurso adesivo do autor busca a ampliação do reconhecimento da especialidade para incluir a exposição a agentes químicos, biológicos e ao frio. Entretanto, no que tange ao reconhecimento da exposição ao frio, observa-se que o juízo de primeira instância já reconheceu esses períodos como especiais, mas apenas com base na exposição ao ruído. Não houve impugnação específica do autor quanto ao agente frio nos períodos em questão. Dessa forma, com base no princípio da congruência e considerando que não foram opostos embargos de declaração para questionar a questão, entende-se que o Tribunal não pode se manifestar sobre a especialidade com base no frio, sob pena de supressão de instância.
Em suma, o reconhecimento da especialidade pelo ruído é suficiente para a manutenção da sentença de procedência quanto aos períodos em questão, visto que já caracteriza a exposição a condições insalubres. Quanto à alegação de exposição a múltiplos agentes (frio, biológicos e químicos), a sentença já é favorável ao autor no que toca ao reconhecimento do tempo especial, sem que isso demande alteração nos fundamentos adotados.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, uma vez que reconheceu corretamente o direito à aposentadoria especial com base na exposição comprovada ao agente nocivo ruído, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS, não conheço do recurso adesivo, pois a sentença de primeiro grau já reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados, e não foram opostos embargos de declaração para questionar ou complementar a fundamentação da decisão. Igualmente, não conheço da remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011321-50.2019.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO JUSTINO DE SENE
Advogado do(a) APELADO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, FRIO, AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. RECURSO ADESIVO. AGENTES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença, embora ilíquida, ao considerar o curto período entre sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim ser aplicado o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial não é exaustivo, permitindo o reconhecimento de outras condições prejudiciais à saúde, ainda que não expressamente mencionadas nos decretos, como já decidido no REsp nº 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. A partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, a medição da exposição ao ruído deve seguir a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, que define o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para uma jornada de trabalho padrão de 8 horas. Esta norma visa garantir uma avaliação precisa dos riscos associados ao ruído no ambiente de trabalho, conforme a legislação previdenciária vigente.
5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial pela exposição ao ruído, conforme entendimento firmado no ARE 664.335/SC (Tema 555) do STF, uma vez que o EPI não é suficiente para neutralizar completamente os riscos à saúde do trabalhador causados pela exposição contínua a níveis elevados de ruído.
6. Em relação ao agente físico frio, apesar de sua exclusão do rol de agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece que a exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC caracteriza atividade especial, conforme critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que continua aplicável para fins de aposentadoria especial.
7. A exposição a agentes biológicos, como contato com sangue de animais e materiais potencialmente infectantes, configura risco à saúde, conforme previsto nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/1979, e 3.0.1 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Não se exige prova de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o contato habitual para caracterizar o tempo especial, dada a natureza insalubre e o risco de doenças infecciosas.
8. Quanto aos agentes químicos, como hidrocarbonetos e substâncias químicas presentes no ambiente de trabalho, a exposição deve ser analisada tanto de forma qualitativa quanto quantitativa. A presença habitual desses agentes, comprovada pelo PPP e por laudos técnicos, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme orientação do STJ e da NR-15, que prevê a possibilidade de avaliação qualitativa para certos agentes químicos, especialmente quando considerados cancerígenos.
9. O recurso adesivo do autor, pleiteando o reconhecimento de agentes adicionais, não merece conhecimento, pois a sentença já reconheceu todos os períodos como especiais com base na exposição ao ruído. Não houve oposição de embargos de declaração para esclarecer ou complementar a decisão sobre outros agentes nocivos, e o conhecimento de novas alegações nesta fase processual caracterizaria supressão de instância, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
10. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada ao conceder a aposentadoria especial ao autor, com base no requerimento administrativo de 25/07/2018, considerando a exposição comprovada a agentes nocivos, em especial ao ruído, conforme evidenciado nos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). A decisão encontra respaldo na legislação previdenciária vigente e na jurisprudência consolidada, devendo ser mantida integralmente.
11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor não conhecidos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo do autor e da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
