Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da remessa oficial, porque a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 4. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). Esta conclusão se aplica de forma ainda mais contundente à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. 5. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente. 6. Na hipótese sob análise, restou comprovado nos autos que o autor exerceu, nos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e de 06/03/1997 a 22/06/1998, atividades exposto a eletricidade superior a 250 volts, em ambiente de trabalho onde o risco era presente de forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência do STJ, a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade do período, dada a periculosidade contínua e significativa. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta, por si só, o caráter insalubre do trabalho. Confirmados os períodos especiais e convertidos para tempo comum, o autor acumulou 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER tal como lançado na r. sentença. 7. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado. Conforme disposto no art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJe de 13/10/2016). 8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001200-58.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001200-58.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001200-58.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDSON NERY DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001200-58.2017.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária movida por Edson Nery dos Santos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou o benefício com o pagamento das prestações vincendas e vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data do requerimento administrativo em 05/06/2014.

O juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido, admitindo como especial os períodos laborados pelo autor de 10/03/1977 a 06/07/1978, 14/09/1978 a 15/06/1979, 16/09/1985 a 08/07/1986, e 01/06/1994 a 22/06/1998. Determinou-se, ainda, que esses períodos fossem averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado e concedeu-se o benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, com as parcelas pretéritas corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão de origem reconheceu indevidamente a especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 e 22/06/1998, após a edição do Decreto nº 2.172/97, pelo simples fato de constar no formulário que o ambiente de trabalho do autor estava exposto à eletricidade superior a 250 volts.

A autarquia previdenciária sustentou que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi excluída do rol dos agentes nocivos, de modo que, ainda que houvesse exposição do trabalhador, tal situação não ensejaria o reconhecimento de tempo especial, exceto se comprovada a exposição habitual e permanente a risco elevado. Reforçou que a legislação previdenciária vigente, ao definir os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, não se pauta na presunção de periculosidade, mas sim na efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.

O INSS argumentou que, desde a edição da Lei nº 9.032/95, não se admite mais a concessão de aposentadoria especial com base apenas na periculosidade da atividade desempenhada, sendo necessária a comprovação objetiva do contato do trabalhador com agentes nocivos. Alegou que, no presente caso, a atividade desempenhada pelo autor não poderia ser considerada especial, uma vez que a legislação previdenciária em vigor não mais contempla a eletricidade como agente nocivo.

Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 16/09/1985 a 08/07/1986 e 06/03/1997 a 22/06/1998, já que a eletricidade não foi prevista como agente nocivo antes do Decreto nº 2.172/97 e, após sua vigência, não consta mais como tal, independentemente da voltagem.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento da apelação.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001200-58.2017.4.01.3300

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.

Não se conhece da remessa oficial, porque a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.

Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.

4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.

7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.

8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.

9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.

10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) 

Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.

Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.

Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.

Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).

Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.

Confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei

Por outro lado, cabe destacar que, no que se refere à exposição ao agente eletricidade, os Decretos nºs 357/91 e 611/92 mantiveram a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até a edição do Decreto 2.172/97.

Assim, é inquestionável a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como especial até 05/03/97. Para o período posterior, mesmo que o Decreto 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 não contemplem a eletricidade como fator de risco, a atividade pode ser considerada especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC.

Do caso concreto:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Edson Nery dos Santos, determinando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (05/06/2014). A controvérsia recursal restringe-se à negativa da autarquia em reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e 06/03/1997 a 22/06/1998, sob o argumento de que a eletricidade não mais figura no rol dos agentes nocivos após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Inicialmente, importa destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição é garantida ao segurado que cumpre o tempo mínimo de 35 anos de serviço e a carência de 180 meses, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91. O autor, em seu requerimento administrativo de 05/06/2014 (DER), já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição, mas teve o pedido indeferido sob o argumento equivocado de não cumprimento do tempo mínimo exigido. A análise da negativa revela que a autarquia não considerou corretamente todos os períodos laborados pelo autor e desconsiderou a especialidade de alguns períodos, motivando o ajuizamento da presente demanda.

A legislação previdenciária vigente estabelece que o tempo especial pode ser convertido em comum, permitindo a concessão antecipada do benefício. Até a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de certas atividades, como a de eletricista, era presumido com base em decretos regulamentares (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Posteriormente, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos por meio de laudos técnicos e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

No presente caso, restou comprovado que o autor laborou como eletricista e supervisor de elétrica em diferentes períodos, estando exposto a eletricidade superior a 250 volts de forma habitual e permanente, conforme documentos apresentados nos autos. Em relação aos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e 06/03/1997 a 22/06/1998, as atividades desenvolvidas pelo autor envolviam manutenção de painéis e motores, além de supervisão em instalações elétricas, com exposição constante a riscos inerentes à eletricidade.

O STJ consolidou entendimento de que, ainda que o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes nocivos, a exposição a tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e não intermitente, deve ser considerada especial. Tal entendimento se fundamenta no caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e na interpretação sistemática das normas previdenciárias, que visam à proteção do trabalhador submetido a condições adversas.

A alegação do INSS de que a atividade desenvolvida não configura especialidade, por não constar mais expressamente na legislação posterior, não merece acolhimento. A jurisprudência e a legislação previdenciária caminham no sentido de que o critério da nocividade deve prevalecer sobre a mera literalidade das normas regulamentares. Ademais, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta automaticamente o reconhecimento da insalubridade, pois não garante a eliminação integral dos riscos ocupacionais.

Os vínculos empregatícios foram regularmente comprovados por meio de documentos juntados aos autos e reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS. Além disso, somados os períodos laborados, tanto os comuns quanto os especiais, convertidos na forma da lei, o autor acumulou 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, diante da comprovação da especialidade dos períodos controversos e da suficiência do tempo de contribuição, não há razão para modificar a sentença proferida em primeira instância, que se encontra amparada pela legislação e pela jurisprudência pertinentes. O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No que tange à fonte de custeio alegada pelo INSS, o reconhecimento de tempo especial no presente caso não ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a legislação vigente prevê contribuições específicas para casos de aposentadoria especial. A tese de que a decisão violaria o art. 195, § 5º, da CF/88, não encontra respaldo, pois o sistema já considera, na apuração de custeios, atividades que impliquem risco agravado para os trabalhadores.

Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Posto isso, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos do arcabouço fático e jurídico aqui delineado.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001200-58.2017.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: EDSON NERY DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece da remessa oficial, porque a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.

3. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).

4. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). Esta conclusão se aplica de forma ainda mais contundente à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.

5. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente.

6. Na hipótese sob análise, restou comprovado nos autos que o autor exerceu, nos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e de 06/03/1997 a 22/06/1998, atividades exposto a eletricidade superior a 250 volts, em ambiente de trabalho onde o risco era presente de forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência do STJ, a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade do período, dada a periculosidade contínua e significativa. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta, por si só, o caráter insalubre do trabalho. Confirmados os períodos especiais e convertidos para tempo comum, o autor acumulou 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER tal como lançado na r. sentença.

7. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado. Conforme disposto no art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJe de 13/10/2016).

8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!