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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES AGRESSIVOS ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELAS EX-EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. O autor postula na apelação o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1978 a 27/08/1979, 12/06/1980 a 30/04/1981, 25/05/1987 a 31/07/1987, 06/08/1987 a 03/11/1987, 04/11/1987 a 03/12/1987, 04/03/1988 a 01/06/1988, 01/11/1988 a 30/11/1988, 05/06/1989 a 05/07/1989, 27/07/1989 a 23/11/1989, 02/01/1990 a 30/03/1990, 09/07/1990 a 06/10/1990, 01/10/1990 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 13/04/1995, 11/10/1995 a 08/01/1996, 09/01/1996 a 28/09/2000, 02/05/2001 a 02/07/2001, 05/09/2002 a 02/08/2004, 03/05/2007 a 23/05/2007 e 02/06/2008 a 16/06/2008, com a correspondente conversão em atividade comum, e o seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 6. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n. 2.172/97. 7. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73). 8. O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor por ele desempenhado com exposição ao agente perigoso eletricidade, no perído anterior à Lei n. 9.032/95, pelo simples enquadramento por categoria profissional. 9. No que tange aos períodos de 11/10/1995 a 08/01/1996, 09/01/1996 a 28/09/2000, 02/05/2001 a 02/07/2001, 03/05/2007 a 23/05/2007 e 02/06/2008 a 16/06/2008, não mais se admite o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional e o autor não apresentou prova da exposição do labor a agentes nocivos à sua saúde e/ou à integridade física. 10. Ainda, com relação ao período de 05/09/2002 a 02/08/2004, o PPP apresentado pela ex-empregadora (fls. 196/198 da rolagem única dos autos digitais) aponta a exposição do trabalhador ao agente ruído de 82,5 dB e a agentes químicos (poeira/gases e vapores). 11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 12. Assim, no período de 05/09/2002 a 02/08/2004 não houve exposição a ruído superior aos limites previstos na legislação de regência, como também não houve especificação no PPP do agente químico nocivo a que se submetera o autor, não sendo suficiente a indicação genérica correspondente a "poeira/gases e vapores". 13. A sentença, por sua vez, reconheceu como especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: 11/06/1982 a 01/11/1985; 03/09/2001 a 30/08/2002; 05/08/2004 a 11/04/2006; 04/06/2007 a 13/02/2008; 15/07/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 31/11/2012 e 01/12/2012 a 31/10/2017. 14. Quanto aos períodos de 11/06/1982 a 01/11/1985, 03/09/2001 a 30/08/2002, 15/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/11/2012 e 01/12/2012 a 31/10/201, os PPP´s apresentados e elaborados pelas empregadoras comprovam a exposição do autor ao agente perigoso eletricidade, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas de intensidade superior a 250V, o que configura a especialidade do labor. Ainda, em relação aos períodos de 11/06/1982 a 01/11/1985, 03/09/2001 a 30/08/2002, 05/08/2004 a 11/04/2006 e 04/06/2007 a 13/02/2008, o autor esteve submetido ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado pela legislação de regência na época da prestação dos serviços. 15. Diante desse cenário, deve ser reconhecido o trabalho especial do autos nos períodos de 16/10/1978 a 27/08/1979, 12/06/1980 a 30/04/1981, 11/06/1982 a 01/11/1985, 25/05/1987 a 31/07/1987, 06/08/1987 a 03/11/1987, 04/11/1987 a 03/12/1987, 04/03/1988 a 01/06/1988, 01/11/1988 a 30/11/1988, 05/06/1989 a 05/07/1989, 27/07/1989 a 23/11/1989, 02/01/1990 a 30/03/1990, 09/07/1990 a 06/10/1990, 01/10/1990 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 13/04/1995, 03/09/2001 a 30/08/2002, 05/08/2004 a 11/04/2006, 04/06/2007 a 13/02/2008, 15/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/11/2012 e 01/12/2012 a 12/01/2017, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais periodos de atividade comum anotadas na CTPS e/ou registradas no CNIS, totalizam 40 (quarenta) anos, 01 (um) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição na data da DER, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício postulado na exordial. 16. Tendo o autor nascido em 22/01/1957, somada a sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totaliza-se mais de 100 (cem) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015, devendo-se observar o cálculo da RMI segundo as regras previstas na Lei n. 8.213/91. 17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal. 18. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença. 19. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 20. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002560-97.2019.4.01.3901, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002560-97.2019.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002560-97.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BENILTON JOSE BOMFIM e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A e CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A e CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002560-97.2019.4.01.3901


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002560-97.2019.4.01.3901


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002560-97.2019.4.01.3901

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: BENILTON JOSE BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BENILTON JOSE BOMFIM

Advogados do(a) APELADO: CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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