
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001627-88.2018.4.01.3504
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a suspensão dos autos pelo Tema 1209 do STF e a ausência de comprovação do desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.
Já a parte autora alega obscuridade no tocante à definição da data da DER reafirmada, bem como omissão no tocante à majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001627-88.2018.4.01.3504
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No tocante ao recurso do INSS, verifico que o caso dos autos não se refere à reconhecimento de atividade de vigilante como especial, não havendo que se falar em suspensão pelo Tema 1209 do STF.
Acerca da alegação de ausência de comprovação de desempenho de atividade especial, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ainda, tem-se que a autarquia não se desincumbiu de alegar qualquer omissão, contradição ou erro material passíveis de ser impugnados através de embargos de declaração. Apenas alegou a ausência de direito, a fim de rediscutir o que já fora julgado.
Já com relação ao recurso da parte autora, tem-se que o acórdão é claro e expresso ao reafirmar a DER como sendo a data mencionada, conforme se depreende do seguinte trecho:
"Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/10/1989 a 17/07/2019, [...], totaliza o tempo total de contribuição, em 21/02/2017, de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER."
Assim, não se verifica a alegada obscuridade, motivo pelo qual, neste ponto, os embargos não podem ser acolhidos.
No que tange à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão deixou de abordar expressamente a aplicação desse dispositivo. De fato, o acórdão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre as prestações devidas até a data da sentença, mas não considerou a possibilidade de aumento em virtude da atuação recursal, devendo ser majorados os honorários advocatícios em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001627-88.2018.4.01.3504
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DIAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DIAS
Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS REJEITADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. O INSS requer suspensão pelo Tema 1209 do STF e questiona o reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997. A parte autora alega obscuridade na definição da DER reafirmada e omissão quanto à majoração de honorários recursais.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Quanto ao recurso do INSS, constatou-se que o caso não envolve a atividade de vigilante especial, não se aplicando o Tema 1209 do STF; e as questões sobre o reconhecimento de tempo especial foram exaustivamente analisadas no voto condutor, evidenciando o caráter infringente das alegações recursais, o que não é admissível na via eleita.
4. Quanto ao recurso da parte autora o acórdão reafirmou a DER de forma clara, inexistindo obscuridade, mas constatou-se omissão na fixação da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, sendo necessário majorar os honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na origem.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA