
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ITACIR PERKHUM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALNETE DALA BONA - MT22482-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015704-03.2021.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito à averbação, inclusive com o reconhecimento como tempo especial, do período de 02/01/1984 a 04/11/2020 em que trabalhou para a empresa André A Vanni - Fazenda Vanni, no cargo de trabalhador rural/Operador de Máquinas, cujo vínculo empregatício foi reconhecido por sentença proferida pela justiça do Trabalho, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2021), com o cálculo da RMI sem incidência do fator previdenciário.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para determinar que o réu implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com o pagamento dos valores devidos acrescidos dos consectários legais.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em resumo, que a contagem do tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve observar as informações contidas no CNIS, conforme disposição do art. 29-A da Lei n. 8.213/91; e que a jurisprudência do e. STJ se firmou no sentido de que a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários quanto embasada em elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade laborativa, além do que deveria constar no decisum trabalhista a obrigação do empregador de promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015704-03.2021.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98
Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.
A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF)
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.
Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Da sentença trabalhista
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. Nesse sentido: REsp n. 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
Também é firme a orientação do STJ de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, exigindo-se a complementação do acervo probatório somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista decorrer de homologação de acordo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. EXAME EXAURIENTE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE NÃO CONFIRMAM O VALOR ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o Segurado postula o recálculo da RMI da sua aposentadoria com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes no PBC, em virtude da sentença trabalhista, e comprovantes de recolhimento ao INSS referentes ao período laborado.
2. Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado.
3. No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte Superior de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
4. No caso dos autos, contudo, embora as instâncias de origem reconheçam a comprovação do vínculo laboral, no período de 4.1999 a 1.2002, consignam expressamente que não restou comprovada a renda mensal do autor em tal período.
5. As instâncias de origem expressamente afirmam que, embora tenha sido alegada a remuneração de cerca de R$ 5.000,00, não houve prova do recebimento de tal valor, apesar de ter o Juízo sentenciante convertido o feito em diligência e oficiado as instituições financeiras, considerando até mesmo contas em nome da esposa do autor. Apontam, ainda, que a análise das declarações de imposto de renda do autor, da contribuição patronal recolhida após a reclamatória trabalhista e, ainda, dos extratos bancários das contas do Segurado e de sua esposa, indica valores diversos do alegado pelo autor.
6. Assim, inviável a inversão de tais premissas, atraindo à hipótese a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento.
(REsp n. 1.674.420/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido da desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de contribuição.
Ressalta-se, ainda, que eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).
Caso dos autos
O autor obteve o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Fazenda Vanni, no período de 02/01/1984 a 04/11/2020, mediante sentença homologatória de acordo entre as partes, ficando consignado expressamento no decisum que "a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS (R$ 55.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária". De igual forma, constou na sentença trabalhista que foi procedida à anotação e baixa da CTPS, "fazendo constar: data de afastamento em 04/11/2020, função de Operador de Máquina, evolução salarial constante da petição inicial, devendo o documento ser restituído diretamente a seu titular até 16/11/2020."
Muito embora tenha havido acordo entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pelo empregador, a ação trabalhista foi instruída com elementos de prova que evidenciaram a existência do vínculo laboral (fls. 335/344 da rolagem única dos autos digitais), tais como certidão de casamento do reclamante em agosto/1999, constando o seu endereço no município de Sapezal/MT; certidão de nascimento de filho em 15/10/1999 e certidões de batismo (12/1999, 05/2000 e 09/2011), com informação de residência na Fazenda Vanni, no município de Sapezal/MT; comprovante de cadastro no Banco Bradesco, com data de abertura de conta bancária em 11/08/2017, apontando o endereço para correspondência do autor na Fazenda Vanni; cadastro comercial com endereço na Fazenda Vanni (2002); e nota fiscal de compra (2018), com endereço residencial na Fazenda Vanni. Ademais, também foi colhido o depoimento de uma testemunhal arrolada pelo reclamante.
Por outro, não obstante os reclamados tenham apresentado contestação insurgindo-se contra a pretensão inicial, anexaram à peça de defesa comprovantes de pagamento de salário do autor dos meses de dezembro/2019 a setembro/2020, além do que também constou no CNIS a anotação do vínculo de emprego de 01/1985 a 08/1986.
Diante desse cenário, é de se concluir que a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo de emprego do autor foi instruída com documentos que configuraram elementos de prova capazes de evidenciar a relação empregatícia, além do que também houve a realização de prova testemunhal.
Ademais, muito embora tenha sido consignado na sentença trabalhista que o valor da indenização objeto do acordo não estava sujeito à incidência da contribuição previdenciária, no mesmo decisum ficou reconhecido o valor da evolução salarial do autor, conforme demonstrativo trazido na exordial, o que possibilita ao INSS promover a cobrança, por meio da via adequada, das contribuições previdenciárias correspondentes, caso não tenham sido recolhidas pelo empregador.
Diante desse cenário, considerando o tempo de atividade do autor vinculada ao RGPS, como segurado empregado, de 02/01/1984 a 04/11/2020, é de se considerar que lhe assiste o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, uma vez que o seu tempo de serviço/contribuição até 11/11/2019 era de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias.
Não merece reparos, pois, a r. sentença recorrida.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015704-03.2021.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITACIR PERKHUM
Advogado do(a) APELADO: VALNETE DALA BONA - MT22482-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO DO FEITO COM ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
3. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. Nesse sentido: REsp n. 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
4. Também é firme a orientação do STJ de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, exigindo-se a complementação do acervo probatório somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista decorrer de homologação de acordo. Nesse sentido: REsp n. 1.674.420/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.
5. Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido da desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de contribuição.
6. O autor obteve o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Fazenda Vanni, no período de 02/01/1984 a 04/11/2020, mediante sentença homologatória de acordo entre as partes, ficando consignado expressamento no decisum que "a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS (R$ 55.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária". De igual forma, constou na sentença trabalhista que foi procedida à anotação e baixa da CTPS, "fazendo constar: data de afastamento em 04/11/2020, função de Operador de Máquina, evolução salarial constante da petição inicial, devendo o documento ser restituído diretamente a seu titular até 16/11/2020."
7. Muito embora tenha havido acordo entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pelo empregador, a ação trabalhista foi instruída com elementos de prova que evidenciaram a existência do vínculo laboral (fls. 335/344 da rolagem única dos autos digitais), tais como certidão de casamento do reclamante em agosto/1999, constando o seu endereço no município de Sapezal/MT; certidão de nascimento de filho em 15/10/1999 e certidões de batismo (12/1999, 05/2000 e 09/2011), com informação de residência na Fazenda Vanni, no município de Sapezal/MT; comprovante de cadastro no Banco Bradesco, com data de abertura de conta bancária em 11/08/2017, apontando o endereço para correspondência do autor na Fazenda Vanni; cadastro comercial com endereço na Fazenda Vanni (2002); e nota fiscal de compra (2018), com endereço residencial na Fazenda Vanni. Ademais, também foi colhido o depoimento de uma testemunhal arrolada pelo reclamante.
8. Por outro, não obstante os reclamados tenham apresentado contestação insurgindo-se contra a pretensão inicial, anexaram à peça de defesa comprovantes de pagamento de salário do autor dos meses de dezembro/2019 a setembro/2020, além do que também constou no CNIS a anotação do vínculo de emprego de 01/1985 a 08/1986.
9. É de se concluir que a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo de emprego do autor foi instruída com documentos que configuraram elementos de prova capazes de evidenciar a relação empregatícia, além do que também houve a realização de prova testemunhal.
10. Muito embora tenha sido consignado na sentença trabalhista que o valor da indenização objeto do acordo não estava sujeito à incidência da contribuição previdenciária, no mesmo decisum ficou reconhecido o valor da evolução salarial do autor, conforme demonstrativo trazido na exordial, o que possibilita ao INSS promover a cobrança, por meio da via adequada, das contribuições previdenciárias correspondentes, caso não tenham sido recolhidas pelo empregador.
11. Considerando o tempo de atividade do autor vinculada ao RGPS, como segurado empregado, de 02/01/1984 a 04/11/2020, é de se considerar que lhe assiste o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, uma vez que o seu tempo de serviço/contribuição até 11/11/2019 era de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
14. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA