
POLO ATIVO: FRANCISCA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005649-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade híbrida/mista, computando o tempo de labor rural remoto sem contribuições ao RGPS com o tempo de labor urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que comprovou o exercício de atividade rural em números de meses necessários ao implemento da carência, tendo em vista que o INSS considerou cumprida a carência de 5 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, o que somado ao período de labor rural, segurada especial (08/12/1961 a 03/06/2001), totaliza 35 anos, 4 meses e 19 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício.
Devidamente intimado, o lado recorrido pugnou pela manutenção da sentença impugnada.
É o relatório.

PROCESSO: 1005649-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora objetiva a contagem híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto, na qualidade de segurada especial e sem contribuição ao RGPS (período compreendido entre 08/12/1961 a 03/06/2001).
De início, convém destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019).
No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).
Dessa forma, respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha laborado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1961, contava com mais de 54 anos de idade na DER (16/11/2016), razão pela qual deveria comprovar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado e carência (30 anos de tempo de serviço e 180 contribuições mensais).
Ocorre, todavia, que a autora pretende computar, para fins de complemento do tempo de contribuição e carência, o período relativo a 1961 a 2001 como trabalhadora rural, segurada especial, o que não encontra amparo legal e/ou jurisprudencial.
Com efeito, ao teor do art. 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independente de contribuções, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Verifica-se, portanto, que inexiste no regramento legal o direito a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, ao segurado especial, sem o preenchimento dos requisitos gerais da Lei 8.213/91.
De fato, não se desconhece que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, que não se confunde com aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto, que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), no entanto, trata-se de benefício destinado, exclusivamente, para fins de concessão de aposentadoria por idade, para a qual é indispensável o preenchimento do requisito etário, não sendo possível a concessão em favor da autora que contava ao tempo da DER com menos de 60 anos de idade.
Como visto, em linhas volvidas, ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, para fazer jus aos demais benefícios especificados na Lei, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado comprove contribuição facultativa à previdência social.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania, in verbis:
“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ)
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurada especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se desconhece que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo sob o número 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, todavia, o referido entendimento se aplica exclusivamente para aposentadorias por idade.
Neste contexto, verifica-se que para fins de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não há que se falar de recolhimento das contribuições, no entanto, quando se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indispensável à comprovação dos recolhimentos, o que não é o caso dos autos.
Em reforço adicional de argumento, embora o regramento legal contido no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duas exceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.
Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo acima reportado, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, em relação ao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o lado apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005649-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).
2. No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1961, contava com mais de 54 anos de idade na DER (16/11/2016), razão pela qual deveria comprovar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado e carência (30 anos de tempo de serviço e 180 contribuições mensais). Ocorre, todavia, que a autora pretende computar, para fins de complemento do tempo de contribuição e carência, o período relativo a 1961 a 2001 como trabalhadora rural, segurada especial, sem recolhimentos vertidos ao RGPS, o que não encontra amparo legal e/ou jurisprudencial.
3. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurada especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duas exceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, em relação ao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
