
POLO ATIVO: ELINEU BRESIANE DE CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026025-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001945-38.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELINEU BRESIANE DE CAMARGO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade híbrida/mista, em que o recorrente objetiva computar o tempo de labor rural remoto sem contribuições ao RGPS com o tempo de labor urbano, para fins de carência.
A sentença recorrida, a despeito da improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou procedente o pedido de reconhecimento do labor rural remoto exercido pelo autor no período de 22/09/1986 a 30/09/1999, determinando ao INSS que proceda com a averbação do referido período junto ao CNIS do autor para fins previdenciários.
Em suas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que, a embora o julgador de Primeiro Grau tenha reconhecido a atividade rural desempenhada apenas no período de 22/09/1986 a 30/09/1999, o cômputo do referido período com o tempo de trabalho registrado em sua CTPS totaliza 38 anos, 5 meses e 9 dias, o que seria suficiente ao preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício. Sustenta, ademais, que a prova carreada aos autos é suficiente ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 1970 a 1985.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja reconhecida a qualidade de segurado especial relativo ao período de 1970 a 1985, bem como o direito à aposentadoria mista rural.
Devidamente intimado, o lado recorrido deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1026025-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001945-38.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELINEU BRESIANE DE CAMARGO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses em que o autor objetiva a averbação de tempo de labor rural remoto, na condição de segurado especial e sem recolhimentos de contribuições ao RGPS, para fins de, somado com período de labor urbano, obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, convencido quanto ao labor rural de subsistência exercido pelo lado apelado em parte do período que se busca ver reconhecido, o julgador monocrático julgou parcialmente procedente a ação para o fim de homologar como tempo de serviço rural o período compreendido entre 22/9/1986 a 30/9/1999, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Irresignado, o autor recorre sustentando, em síntese, que o exercício da atividade rural pelo período reconhecido pelo julgador de Primeiro Grau, somado ao período de labor urbano registrado em sua CTPS seria suficiente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Com efeito, ao teor do art. 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independente de contribuições, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Verifica-se, portanto, que inexiste no regramento legal o direito a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, ao segurado especial, sem o preenchimento dos requisitos gerais da Lei 8.213/91.
Como visto, em linhas volvidas, ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, para fazer jus aos demais benefícios especificados na Lei, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado comprove contribuição facultativa à previdência social.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania, in verbis:
“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ)
O art. 55, §2º do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, estabelece que o tempo de serviço do segurado especial, trabalhador rural, anterior a vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondente, por outro lado, não poderá ser utilizado para fins de carência.
Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
Conclui-se, portanto, que a atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.
No caso dos autos, considerando que a soma das contribuições vertidas pelo autor ao RGPS em razão dos vínculos urbanos firmados em sua CTPS não totalizam 180 contribuições, o só fato de haver laborado em período remoto na condição de segurado especial (tempo de serviço) não se desvela suficiente para o preenchimento da carência e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1026025-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001945-38.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELINEU BRESIANE DE CAMARGO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duas exceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.
4. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, em relação ao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
