
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007614-05.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411959-65.2019.8.09.0019
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ.
Alega o lado embargante que mesmo após o requerimento administrativo continuou a exercer atividade remunerada, vertendo contribuições ao RGPS, consoante seu extrato CNIS que demonstra contribuições no período de 09/2008 a 05/2024, de modo que completou a carência de 180 contribuições (15 anos), na data de 10/1/2024.
Assevera, ainda, que a sentença proferida reconheceu o exercício de atividade rural do embargante desde o início da década de 1970, o que permite o cômputo do tempo rural remoto até a data de 24/7/1991, data da edição da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão do entendimento firmado pelo STJ quanto a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício, sustenta fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/1/2024.
Sustenta, ademais, que o julgado foi omisso quanto a possibilidade de averbação do tempo rural exercida pelo autor desde o início da década de 1970 até medos da primeira década deste século, para fins de futura concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que seja conferido efeito infringente/modificativo, para pronunciamento quanto à reafirmação da DER, somando-se as contribuições vertidas ao RGPS após o requerimento administrativo e o tempo rural compreendido entre 1°/1/1970 a 24/7/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como acolher os embargos de declaração para determinar a averbação do tempo rural, reconhecido em sentença, compreendido entre 1°/1/1970 a 7/9/2008, para possibilitar futura concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Oportunizado o contraditório, as contrarrazões não foram apresentadas pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1007614-05.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411959-65.2019.8.09.0019
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Desse modo, em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Verifica-se do julgado que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a despeito do embargante apontar omissão quanto a possibilidade de reafirmação da DER, consoante Tema 995 do STJ, verifica-se que no caso dos autos não há que se falar em comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuições em razão do implemento da carência no curso da ação.
Consoante se extrai dos autos, o autor requereu em sua inicial o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período de 19/2/1973 a 7/9/2008, de modo que, ainda que se considerasse a referida atividade rural para fins de tempo de serviço até a data de publicação da Lei 8.213/91(24/7/1991), o autor contaria com 18 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço rural, segurado especial, o que somado aos 15 anos de tempo de serviço e contribuição como trabalhador urbano, seria insuficiente para completar 35 anos de tempo de serviço.
Ademais, verifica-se que o autor não comprovou preencher os demais requisitos de que trata a EC 103/19 (tempo mínimo de contribuição, quantidade mínima de pontos, pedágio, idade mínima, quando exigível).
Ainda que assim não fosse, com o propósito de fazer prova da condição de segurado especial verifica-se que os únicos documentos amealhados aos autos dizem respeito às certidões de nascimentos dos filhos do autor, em que consta sua profissão como lavrador, todavia, trata-se de documentos lavrados em 1993 e, portanto, não tem o condão de fazer prova material de segurado especial no período pretendido (1973 a 1991).
Vale registrar, por oportuno, que no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No que tange a omissão quanto à possibilidade de averbação em seu CNIS no período de atividade rural já reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão, é induvidosa a inutilidade da prestação jurisdicional para o autor, no caso em tela, não sendo viável juridicamente essa pretensão, posto que mostra-se desnecessária averbação para futura concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor já implementou a carência necessária, de modo que nenhuma utilidade trará ao embargante/autor.
O provimento judicial deve prestar-se a garantir um direito e, no caso em tela, a pretensa averbação não lhe será útil para a concessão de aposentadoria por idade, já que o autor já completou a carência e faltaria ao autor tão somente o implemento do requisito etário.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo lado autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007614-05.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411959-65.2019.8.09.0019
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta contradição, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Com efeito, a despeito do embargante apontar omissão quanto a possibilidade de reafirmação da DER, consoante Tema 995 do STJ, verifica-se que no caso dos autos não há que se falar em comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuições em razão do implemento da carência no curso da ação. Consoante se extrai dos autos, o autor requereu em sua inicial o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período de 19/2/1973 a 7/9/2008, de modo que, ainda que se considerasse a referida atividade rural para fins de tempo de serviço até a data de publicação da Lei 8.213/91(24/07/1991), o autor contaria com 18 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço rural, segurado especial, o que somado aos 15 anos de tempo de serviço e contribuição como trabalhador urbano, seria insuficiente para completar 35 anos de tempo de serviço. Ademais, verifica-se que o autor não comprovou preencher os demais requisitos de que trata a EC 103/19 (tempo mínimo de contribuição, quantidade mínima de pontos, pedágio, idade mínima, quando exigível).
6. Ainda que assim não fosse, com o propósito de fazer prova da condição de segurado especial verifica-se que os únicos documentos amealhados aos autos dizem respeito às certidões de nascimentos dos filhos do autor, em que consta sua profissão como lavrador, todavia, trata-se de documentos lavrados em 1993 e, portanto, não tem o condão de fazer prova material de segurado especial no período pretendido (1973 a 1991).
7. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
8. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
