
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DAMIAO LAZZERI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002730-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-64.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DAMIAO LAZZERI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural.
Em suas razões, afirma que a parte autora não juntou aos autos prova suficiente do labor rural. Diz que o trabalho de menores só passou a ser reconhecido após a edição da Lei 8.213/91. Assevera, por fim, que o tempo de trabalho rural não pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente intimado, o lado recorrido pugnou pela manutenção da sentença impugnada.
É o relatório.

PROCESSO: 1002730-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-64.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DAMIAO LAZZERI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, convencido quanto ao labor rural de subsistência exercido pelo lado apelado, o julgador monocrático julgou parcialmente procedente a ação para o fim de homologar como tempo de serviço rural o período compreendido entre 27/06/1975 e 12/11/1981, deferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Irresignado, o INSS recorre, sustentando, primeiramente, que não restou comprovado o exercício da atividade rural, bem como a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 para fins de carência.
Com efeito, ao teor do art. 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independente de contribuições, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Verifica-se, portanto, que inexiste no regramento legal o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, ao segurado especial, sem o preenchimento dos requisitos gerais da Lei 8.213/91.
Como visto, em linhas volvidas, ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, para fazer jus aos demais benefícios especificados na Lei, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado comprove contribuição facultativa à previdência social.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado pela Corte da Cidadania, in verbis:
“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ)
O art. 55, §2º do mesmo diploma normativo, ao seu turno, estabelece que o tempo de serviço do segurado especial, trabalhador rural, anterior a vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondente, por outro lado, não poderá ser utilizado para fins de carência.
Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo acima reportado, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
Conclui-se, portanto, que a atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.
Tal entendimento está em consonância com a sentença prolatada. O tempo de labor rural foi reconhecido tão somente para fins de tempo de serviço, não sendo necessário para que o autor atinja a carência prevista de 180 contribuições.
No que tange ao período de labor rural, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Com o fito de comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos registro de imóvel rural em nome de seus pais, com transmissão de propriedade em 1979 e declaração do INCRA, também em nome do genitor, indicando cadastro junto a imóvel rural de 1966 a 1981 (cópias repetidas nos ID’s 186544049 e 186544048). A prova material, pois, é contemporânea ao período que se pretende comprovar (1975 a 1981). Tendo havido comprovação por testemunhas, é também suficiente.
Por fim, a possibilidade de cômputo de labor rural de pessoa menor de idade na propriedade familiar há muito foi reconhecida pelo STJ:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da Republica, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1150829 SP 2009/0144031-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002730-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-64.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DAMIAO LAZZERI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEPORÂNEA. LABOR RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE EM PROPRIEDADE FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.
2. Tal entendimento está em consonância com a sentença prolatada. O tempo de labor rural foi reconhecido tão somente para fins de tempo de serviço, não sendo necessário para que o autor atinja a carência prevista de 180 contribuições.
3. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação externada no caso dos autos.
4. "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade" (STJ - AgRg no REsp: 1150829 SP 2009/0144031-0).
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
