
POLO ATIVO: MARIA LAVINIA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A e MARCELLA AMORIM VALADAO - MG216336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069990-12.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que, no período entre 01/01/1997 a 31/12/2000, estava filiada como segurado obrigatório, devendo, pois, os recolhimentos previdenciários serem de obrigação do empregador. Nesse contexto, pede a reforma da sentença.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069990-12.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Deveras, o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal) passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social somente com a edição da Lei nº 10.887/2004, que acrescentou a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, versando a lide sobre período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, necessária a comprovação dos recolhimentos, como bem destacou o INSS na sua contestação: “(...) havendo indicação de exercício de mandato eletivo antes de 21/06/2004 (data da publicação da Lei n.º 10.887/2004), o cômputo do referido interstício somente é possível mediante a comprovação do pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do ente municipal, mas do próprio segurado”.Na espécie, contudo, não se observa a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a 01/01/1997 a 31/12/2000, época em que a autora exerceu o seu mandato de vereadora. Com efeito, o INSS por duas vezes concedeu à autora oportunidade para cumprir a seguinte exigência feita no processo administrativo, verbis: “Para dar andamento ao processo 1120772723, reiteramos o teor da exigência expedida em 14/12/2021, esclarecendo o seguinte: - A ficha financeira de fls. 47/50 não esclarece o regime previdenciário do vínculo. Veja-se que da mesma não constam nem mesmo os descontos previdenciários, seja para o INSS (RGPS) ou para regime próprio de previdência (RPPS)” (documentos da contestação – 1491770346 – pág. 2). A ausência de comprovação dos recolhimentos também se repete nos presentes autos, salientando que, ao contrário do que afirma a autora, o CNIS registra o tipo de vínculo (empregado) e a Lista de Remunerações, mas não os recolhimentos previdenciários”.
O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu no período reclamado, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.
Com isso, a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069990-12.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA LAVINIA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A, MARCELLA AMORIM VALADAO - MG216336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Deveras, o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal) passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social somente com a edição da Lei nº 10.887/2004, que acrescentou a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, versando a lide sobre período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, necessária a comprovação dos recolhimentos, como bem destacou o INSS na sua contestação: “(...) havendo indicação de exercício de mandato eletivo antes de 21/06/2004 (data da publicação da Lei n.º 10.887/2004), o cômputo do referido interstício somente é possível mediante a comprovação do pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do ente municipal, mas do próprio segurado”.Na espécie, contudo, não se observa a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a 01/01/1997 a 31/12/2000, época em que a autora exerceu o seu mandato de vereadora. Com efeito, o INSS por duas vezes concedeu à autora oportunidade para cumprir a seguinte exigência feita no processo administrativo, verbis: “Para dar andamento ao processo 1120772723, reiteramos o teor da exigência expedida em 14/12/2021, esclarecendo o seguinte: - A ficha financeira de fls. 47/50 não esclarece o regime previdenciário do vínculo. Veja-se que da mesma não constam nem mesmo os descontos previdenciários, seja para o INSS (RGPS) ou para regime próprio de previdência (RPPS)” (documentos da contestação – 1491770346 – pág. 2). A ausência de comprovação dos recolhimentos também se repete nos presentes autos, salientando que, ao contrário do que afirma a autora, o CNIS registra o tipo de vínculo (empregado) e a Lista de Remunerações, mas não os recolhimentos previdenciários”.
3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu no período reclamado, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.
5. Com isso, a sentença recorrida não merece reforma.
6. Apelação da parte autora improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
