
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA - BA59246-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009837-56.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009837-56.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA - BA59246-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a “conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER (17/4/19) computando 35 anos 7 meses e 12 dias de contribuição”.
Narra o apelante, em síntese, a impossibilidade de averbação do período controvertido por não haver, no vínculo, informação do tipo de engenharia exercida pelo autor e nem PPP apresentado. Diz que o período de 12/1999 a 12/2001 não consta do CNIS e que o período posterior a 03/2003 não pode ser computado como tempo de contribuição em razão da extemporaneidade.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009837-56.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009837-56.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA - BA59246-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).
A argumentação do INSS que o vínculo averbado pela sentença não esclarece o “tipo” de engenharia executado pelo autor não deve prosperar. Isso porque, apesar de constar em CPTS apenas o cargo de engenheiro I, sabe-se, pelos demais vínculos, que o apelado tem formação de engenheiro civil. O simples fato de um dos vínculos não ter especificado a área de atuação não tem o condão de modificar toda a formação do segurado.
Em relação ao período de 12/1999 a 12/2001, verifica-se pelas Guias da Previdência Social juntadas ao ID 158571732 que houve o devido recolhimento, não podendo ser imputado ao segurado a ausência de registro no CNIS.
Quanto às contribuições extemporâneas, restou claro na sentença que foram computadas como tempo de serviço, e não de carência. Neste ponto, necessário volver aos conceitos básicos trazidos pela Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
(...)
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, de fato, as contribuições extemporâneas não serão consideradas para fins de carência, mas não há impedimento legal para sua consideração como tempo contributivo. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2. Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. Precedente declinado no voto(...). 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009837-56.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009837-56.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA - BA59246-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. PROFISSÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).
3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
