
POLO ATIVO: MOISES BONDESPACHO SANTANA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002108-54.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002108-54.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOISES BONDESPACHO SANTANA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra o apelante, em apertada síntese, que somando-se os períodos em que houve reconhecimento da atividade especial pelo juízo a quo, após a devida conversão, com o tempo de trabalho comum, chega-se aos 35 anos de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002108-54.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002108-54.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOISES BONDESPACHO SANTANA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
Verifica-se que a insurgência recursal resume-se ao cálculo do tempo de contribuição do autor, já que os períodos em que laborou sob condições especiais foi devidamente reconhecido pelo Juízo a quo.
Consta da sentença:
“Do caso concreto
O autor exerceu várias funções consideradas de atividade especial, conforme laudo pericial, assim discriminado:
Função: Cobrador
Período: 01/11/1986 a 01/02/1987, 02/02/1987 a 14/04/1987, 01/09/1987 a 13/01/1988 e 01/09/1992 a 28/04/1995.
Função: Ajudante de Motorista:
Período: 30/08/1988 a 01/11/1988.
Função: Vigilante
Período: 04/11/1988 a 01/08/1990 e 29/08/1990 a 19/08/1992.
Função: Fiscal de Segurança
Período: 25/06/1998 a 22/07/2000.
Função: Guarda de Segurança
Período: 07/05/2001 a 05/01/2010.
Função: Motorista
Período: 27/03/2015 a 26/01/2017.
Assim, somados os tempos especiais reconhecidos, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, chega-se a tempo total de 31 anos, 5 meses e 4 dias.”
Analisando o CNIS juntado pela parte autora, verifica-se que, de fato, há diversos vínculos de tempo comum que não foram somados ao cálculo. Somando-se o período especial os demais vínculos do CNIS, atinge-se a carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | ||||
| 1 | SADIA JOACABA S/A INDUSTRIA E COMERCIO | 11/04/1984 | 01/06/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 | ||||
| 2 | MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/10/1984 | 05/11/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 2 | ||||
| 3 | C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS | 01/08/1985 | 05/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 5 dias | 7 | ||||
| 4 | CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A | 08/04/1986 | 21/10/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 14 dias | 7 | ||||
| 5 | TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/11/1986 | 01/02/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias | 4 | ||||
| 6 | EXPRESSO MARINGA LTDA | 02/02/1987 | 14/04/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 29 dias = 0 anos, 3 meses e 12 dias | 2 | ||||
| 7 | EXPRESSO MARINGA LTDA | 01/09/1987 | 13/01/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 13 dias + 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 6 meses e 6 dias | 5 | ||||
| 8 | TRANSPORTADORA BORDIGNON LTDA | 07/06/1988 | 30/08/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 | ||||
| 9 | CORMAT SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA | 04/11/1988 | 01/08/1990 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 28 dias + 0 anos, 8 meses e 11 dias = 2 anos, 5 meses e 9 dias | 22 | ||||
| 10 | BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA | 29/08/1990 | 19/08/1992 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 21 dias + 0 anos, 9 meses e 14 dias = 2 anos, 9 meses e 5 dias | 24 | ||||
| 11 | TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/09/1992 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 28 dias + 1 anos, 0 meses e 23 dias = 3 anos, 8 meses e 21 dias | 32 | ||||
| 12 | TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 29/04/1995 | 29/10/1997 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 1 dias | 30 | ||||
| 13 | VIACAO MOTTA LIMITADA | 20/03/1998 | 17/06/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 | ||||
| 14 | GIRUS MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA | 25/06/1998 | 12/07/2000 | 1.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 18 dias + 0 anos, 9 meses e 25 dias = 2 anos, 10 meses e 13 dias | 26 | ||||
| 15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1178931720) | 12/08/2000 | 05/05/2001 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 24 dias | 9 | ||||
| 16 | INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE- IEMAT | 07/05/2001 | 05/01/2010 | 1.40 Especial | 8 anos, 7 meses e 29 dias + 3 anos, 5 meses e 17 dias = 12 anos, 1 meses e 16 dias | 105 | ||||
| 17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5146722087) | 12/08/2005 | 03/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância | 1 | ||||
| 18 | SOLOENGE GEOLOGIA DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE EIRELI | 24/08/2011 | 19/10/2012 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 26 dias | 15 | ||||
| 19 | ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS | 15/10/2012 | 01/04/2015 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 7 dias Ajustada concomitância | 28 | ||||
| 20 | ESTADO DE MATO GROSSO | 27/03/2015 | 26/01/2017 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 24 dias = 2 anos, 6 meses e 24 dias | 23 | ||||
| 21 | ESTADO DE MATO GROSSO | 01/07/2015 | 31/03/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 | ||||
| 22 | ESTADO DE MATO GROSSO | 01/04/2016 | 18/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 22 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 9 | ||||
| 23 | ESTADO DE MATO GROSSO | 18/10/2017 | 31/01/2019 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 12 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 15 | ||||
| 24 | ESTADO DE MATO GROSSO | 01/02/2019 | 08/08/2019 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 8 dias Período posterior à DER | 7 | ||||
| 25 | ESTADO DE MATO GROSSO | 08/08/2019 | 30/04/2020 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 22 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 8 | ||||
| Até a DER (03/05/2017) | 36 anos, 7 meses e 3 dias | 355 | ||||||||
Segundo jurisprudência consolidada, o trabalhador que laborou exposto a agentes nocivos tem direito constitucional à conversão do tempo especial em comum:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EMTEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo deserviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 956110 SP 2007/0123248-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2007 p. 367)
Assim, terá direito o apelante à aposentadoria por tempo de contribuição a DER.
Isso posto, dou provimento ao apelo para condenar o INSS a implantar, em favor do apelante, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a pagar os valores devidos entre a DIB e a DIP, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício ora concedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002108-54.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002108-54.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOISES BONDESPACHO SANTANA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO POR SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CARÊNCIA CUMPRIDA NA DER. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, será concedida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
2. “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. (STJ - REsp: 956110 SP 2007/0123248-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2007 p. 367)
3. Analisando o CNIS juntado pela parte autora, verifica-se que, de fato, há diversos vínculos de tempo comum que não foram somados ao cálculo pelo juízo a quo. Somando-se o período especial reconhecido em sentença – após incidência do fator de conversão – ao tempo comum, atinge-se a carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação provida para conceder ao apelante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
