Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IM...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço especial, reconhecendo, todavia, períodos específicos de labor em condições especiais para averbação pelo INSS: 18/03/1997 a 13/06/1997, 26/06/1997 a 24/09/1997 e 06/03/2007 a 01/12/2008, impondo ao INSS a obrigação de promover a respectiva averbação. 2. A legislação aplicável à época da prestação dos serviços delineia os critérios para o enquadramento do trabalho como especial ou comum, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional é viável; a partir de 29.04.1995, exige-se a demonstração efetiva e contínua de exposição a agentes nocivos; a partir de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita mediante formulário-padrão, apoiado por laudo técnico ou perícia. 3. Reconhecimento de trabalho especial por exposição à eletricidade é admissível, inclusive após 05.03.1997, desde que cumpridos os requisitos legais. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo como especial em casos de exposição a eletricidade acima de 250 volts, pois não elimina eficazmente os riscos associados ao agente físico perigoso. 5. Análise da documentação inicial aponta para a falta de provas robustas sobre a especialidade dos períodos laborais, excetuando-se aqueles especificamente reconhecidos. A ausência de clareza quanto ao cargo desempenhado e a falta de documentação adicional comprometem o enquadramento solicitado. 6. Apresentação posterior de PPPs pela parte autora indica períodos de exposição a ruídos e tensões elétricas potencialmente enquadráveis como especiais, embora limitados a períodos específicos e sem abrangência total dos períodos laborais reivindicados. 7. A diligência da parte autora na tentativa de obter documentação comprobatória junto a ex-empregadoras resultou em êxito parcial, evidenciando a dificuldade em se comprovar a especialidade do trabalho em virtude do encerramento de atividades de algumas empresas e da inacessibilidade de outras. 8. Diante da recusa da parte autora em produzir provas adicionais e considerando as limitações para a realização de novas diligências, inadmissível a conversão do julgamento em diligência para tal fim. 9. Honorários advocatícios mantidos conforme estabelecido na sentença. 10. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0003768-98.2016.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0003768-98.2016.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003768-98.2016.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A e ILDICA SANTA ROSA BARRETO - BA7611-A
POLO PASSIVO:SONIVAL GUIMARAES DE MESQUITA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A e ILDICA SANTA ROSA BARRETO - BA7611-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003768-98.2016.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.

Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003768-98.2016.4.01.3300

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.

Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.

Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).

Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.

Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes. Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados.

2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas.

3. Inexistência de omissão.

4. Embargos rejeitados.”

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.)

Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.

2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.

3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.

(...)”

(EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012)

Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado. 

Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003768-98.2016.4.01.3300

APELANTE: SONIVAL GUIMARAES DE MESQUITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A, ILDICA SANTA ROSA BARRETO - BA7611-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIVAL GUIMARAES DE MESQUITA

Advogados do(a) APELADO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A, ILDICA SANTA ROSA BARRETO - BA7611-A

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.

2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.

3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).

4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).

5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!