
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONISIO PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022090-92.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão aposentadoria híbrida, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS requer inicialmente o recebimento de seu apelo em ambos os efeitos. Suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que a parte requereu aposentadoria por idade rural e o benefício foi concedido na modalidade híbrida.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar, bem como a falta de comprovação de trabalho urbano pelo período necessário à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da sentença e a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, pedindo, ao final, a observância da Lei nº 11.960/2009 no que concerne à correção monetária e à incidência de juros de mora.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 153).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, por força do disposto no art. 1.012, §1º, incisos II e V, do CPC.
Preliminar – nulidade da sentença – julgamento extra petita
A parte apelante suscita a nulidade da sentença, afirmando a existência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença recorrida concedeu aposentadoria na modalidade híbrida, com cômputo de tempo de serviço rural e urbano, extrapolando, assim, os limites da lide, considerando que o pedido formulado pela aparte autora foi apenas o de aposentadoria, por idade, de trabalhador rural.
Todavia, a questão diz respeito ao mérito propriamente dito, e juntamente com ele será analisada.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Nalma Ferreira de Souza, em 1998, com averbação do divórcio em 2013; b) certidão de nascimento do filho Rodineu Pinto da Silva, ocorrido no ano de 1977, na qual consta a sua qualificação profissional de lavrador; c) CNIS contendo o registro de vínculos de trabalho formal no período de 1985 a 2014; d) certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais com ata de constituição, em que consta a sua condição de associado (fls. 20/44)
Aliado a tais elementos, foi tomado o depoimento da parte que afirmou trabalhar em Sítio de sua propriedade, “(...) que trabalha na terra no plantio de mandioca, milho, cria galinha e outras criações mais. Esclareceu que tem 4ha de terra e 4 vacas nesse Assentamento; que recolhe as vacas a pé, não usa cavalo e nem moto; já trabalhou para Leonel e também na fazenda Porto de Engenho. Usa a enxada Tramontina que pesa em torno de 1 kg”. A testemunha de prenome Waldemar confirmou que o autor “planta os produtos que informou e umas coisinhas mais para despesas do próprio sítio; disse que o autor vive no Sítio até os dias atuais”.
Por outro lado, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contendo o registro de atividade formal no período de 1985 a 2014, para alegar a desqualificação do trabalho em regime de economia familiar. Também afirmou tratar-se de sentença extra petita, porque a sentença reconheceu o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, quando o pedido inicial da parte autora visou apenas a sua aposentadoria na condição de trabalhador rural.
Destaca-se que a orientação majoritária no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é a de que não configura nulidade por decisão extra ou ultra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ainda que ex officio, benefício diverso do pleiteado pela requerente, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (STJ/T2, REsp nº 1.499.784/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe FEV/2015).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 65 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida (nascida em 05/02/1958) 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 1979, constando a qualificação de agricultor do autor; comprovante de residência em zona rural, de 2020, em nome da esposa; Instrumento particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural, em nome da esposa, firmado em 2014, devidamente reconhecido. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, corroborando o início de prova material. 7. As informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como empresário individual, nos períodos de 1984 a 2008, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (Tema Repetitivo n. 1007/STJ). 9. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008. 10. DIB a contar do implemento do requisito etário (05/02/2023). 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. O caráter social que caracteriza o direito previdenciário autoriza, em casos que tais, a flexibilização de determinados conceitos do direito processual, de modo que os fatos supervenientes como o que ora verificado possibilitam o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido na inicial, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedente do STJ. 15. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003320-46.2023.4.01.9999. RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA.
Verifica-se, entretanto, que desde a inicial o autor informou desenvolver a sua vida nas lides campesinas e informou o seu tempo de trabalho urbano, alegando, inclusive, o direito à aposentadoria híbrida.
Assim sendo, observa-se que a condição de empregado em atividades rural e urbana restou comprovada através da prova documental produzida nos autos, que constitui um início razoável da sua qualidade de segurado especial, pois ficou demonstrado que no período anterior a 1984 e posterior a 2014, a família manteve atuação em atividade rural em regime de economia familiar, fato corroborado pela prova testemunhal, que contém elementos seguros a este respeito (fls. 84/148).
Desta forma, restando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que somado ao tempo de atividades rural e urbano na qualidade de empregado - conforme registrado na Carteira de Trabalho e no CNIS -, completam o período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade híbrida, o benefício deve ser concedido, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, em atenção à Súmula 111 do STJ.
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022090-92.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LEONISIO PINTO
Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL ATRAVÉS DOS REGISTROS NO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida a aposentadoria por idade híbrida.
3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,negar provimento à provimento à apelação interposta pela Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
