
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRIA WINTER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA PINHO - MT19182-A, RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS - MT8016-A e DIEGO BIANCHINI - MT24656/O
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029989-10.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder aposentadoria híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2019) (fls. 100/107).
Em suas razões, a Autarquia requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência (fls. 113/118).
Nas contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença (fls. 167/174).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 08/05/1958, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 08/05/2018 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 21/02/2019.
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido:
Trata-se de Ação Para Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por IRIA WINTER em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos qualificados na exordial.
Aduz ter preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo trabalhado como rurícola no período de 12/06/1976 a 12/07/2005, sendo que, a partir de agosto de 2005 até 28/02/2007, laborou para o Estado de Mato Grosso e no período de 2013 a 2019, contribuiu para o INSS como trabalhadora individual, conforme CNIS em anexo (Id 29970147). Ainda, quando do falecimento de seu esposo, aos 17/08/2006, a família ainda vivia e trabalhava no campo, pelo que, recebe pensão por morte trabalhador rural, desde aquela data (Id 29970161).
Todavia, o Instituto Requerido indeferiu o pedido administrativo, apresentado aos 21/02/2019 (Id 29970151).
Com a exordial foram coligidos os documentos junto ao Pje, inclusive cópia da certidão de casamento (Id 29970155), certidões de nascimento dos filhos do casal e certidão de óbito (Id 29970161), constando que o esposo da Autora era agricultor.
Recebida a inicial (Id 30993058) , deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação do Requerido.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (Id 31793947).
Impugnação à contestação.
Por meio do despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e designouse audiência de instrução e julgamento (Id 37631936), cujo termo e a gravação das oitivas das testemunhas Pedro Mario Martiasso e Maria Lucia Rocha seguem juntadas aos autos.
Os autos permaneceram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento. Decido.
O pedido é PROCEDENTE.
Isto porque a parte requerente logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial ou o exercício de atividade rural durante período o período de carência exigido pelo benefício pretendido, isto é, no período compreendido entre 12/06/1976 a 12/07/2005. Nesse sentido, fazem início de prova material a cópia da certidão de casamento (Id 29970155), certidões de nascimento dos filhos do casal e certidão de óbito (Id 29970161), constando que o esposo da Autora era agricultor.
Consigno ainda que houve o reconhecimento da condição de rurícola ao esposo da Autora, quando de seu falecimento, tendo sido concedido o benefício de pensão por morte trabalhador rural à Autora.
Em consequência, declaro como período de trabalho da autora, como segurado especial, trabalhador rural, o período de 12/06/1976 a 12/07/2005.
Ainda, considerando-se o período de labor da autora devidamente averbado em seu CNIS (Id 29970147) e o advento do requisito etário, tem-se que houve o cumprimento do período de carência legal para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o art. 56 da Lei nº 3048/99, prevê que será devida aos segurados especiais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
Com efeito, o art. 57 da mesma lei, incluído pelo decreto nº 10.410/20, previu a aposentadoria programada, denominada pela doutrina/jurisprudência de aposentadoria híbrida ou mista, senão vejamos:
Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56, mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. (grifo nosso)
Percebe-se que hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, desde que atendidos os requisitos do art. 51 do mesmo dispositivo legal.
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente , os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifo nosso)
Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.
Frise-se, por oportuno, que apesar de a lei referir-se claramente a “trabalhadores rurais”, perfilho do entendimento no sentido de que a correta interpretação do artigo 57 da Lei nº 3048/99 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última, tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da Constituição Federal) e da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A propósito segue a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS E REMESSA PREJUDICADOS. ANÁLISE DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade e ou por tempo de contribuição urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, sendo que o MM. Juízo a quo apreciou o pedido inicial como se fosse aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, aplicando o artigo 48, §1º da referida Lei, configurando-se a sentença extra petita, razão pela qual deve ser anulada. - Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios de previdência e assistência social, predomina a fungibilidade das ações por incapacidade, em observância ao princípio juria novit curia, incidente com maior força nos pleitos previdenciários, os quais são julgados pro misero. - A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. - Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Precedente. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - Considerando que possui o total de 142 contribuições na qualidade de empregado, bem como o período de agosto de 1962 a agosto de 1992 de atividade rural, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, preenchia o período de carência necessário para se aposentar, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido inicial, nestes termos. - Sentença anulada de ofício. Prejudicados o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária. Aplicação do artigo 515, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.” (TRF-2, AC - Apelação Cível 614327, Segunda Turma Especializada, data da decisão: 20/03/2014).
Pois bem. Analisando o caso em apreço denota-se que o requisito legal etário restou demonstrado nos autos, evidenciando que a parte requerente possui mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade neste ano corrente, e possuía mais de 60 anos quando da entrada em vigor da EC 103/2019.
No que tange ao exercício da atividade rural, conforme exposto alhures, o art. 51 prevê que deverão ser cumpridos pelo segurado CUMULATIVAMENTE, os requisitos, etário e tempo de contribuição.
Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que a questão etária restou superada, restando analisar o tempo de contribuição, o que a lei fixa em quinze anos de tempo de contribuição.
Ademias, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. (...). § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Embora se pudesse considerar a cópia da certidão de casamento do autor, ali qualificado como agricultor, como início de prova material, bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência. 4. A alegação do agravante de que consta nos autos as declarações de testemunhas, razão pela qual o benefício previdenciário deveria ter sido concedido, tal como posta, se insula no universo fático-probatório dos autos, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ – 6ª T. – AgRg no REsp nº 712705/CE – rel. Min. Hamilton Carvalhido – v.u. – j. 19.4.2005 – DJ 1.7.2005 – p. 692).
Nestes termos, se inserem no conceito de início de prova material, dentre outros, o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, as anotações em certidões de registro civil, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, todos contemporâneos à época dos fatos alegados.
Observe-se, ainda, que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência previsto pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Dessa forma, restam presentes no caderno processual alguns dos documentos elencados no art. 106, da Lei 8.213/91, documentos estes aptos a comprovar a atividade rural, tendo a parte autora comprovado o labor rural no período de 12/05/1979 a 10/06/1989 e 1990 a 2006.
Assim, o acervo probatório deste feito demonstra que a parte requerente exercia atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. Isto porque, tanto a prova documental, quanto a oitiva das testemunhas, cuja mídia digital se encontra juntada aos autos, foram uníssonos no sentido de que a parte requerente exercia atividade rural como segurada especial.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE E EXTINTA ESTA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da comprovação do exercício de atividade rural durante tempo suficiente para o preenchimento da carência exigida. Determino, pois, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da Autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/02/2019), bem como DEFIRO-LHE a Tutela de Urgência e determino a IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidas desde a data do requerimento administrativo (21/02/2019) até a data de implantação do benefício, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dados para a implantação do benefício: IRIA WINTER; aposentadoria por tempo de contribuição híbrida; DIB: 21/02/2019; prazo para a implantação: 30 dias. Isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais, pelo que a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a presente data. P.R.I.
De fato, os documentos colacionados são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural. Foi juntado, ainda, o CNIS, com registros de vínculos empregatícios e do recebimento de pensão por morte rural, bem como de recolhimentos vertidos pela parte até a data do implemento etário.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Altero, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029989-10.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IRIA WINTER
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA PINHO - MT19182-A, DIEGO BIANCHINI - MT24656/O, RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS - MT8016-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO URBANO PELO REGISTRO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DE CONDENAÇÃO.
1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida a aposentadoria por idade híbrida.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
