
POLO ATIVO: MARIA TEREZA REGES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por Maria Tereza de Souza em face do INSS.
A presente apelação foi interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da perda do objeto da ação (face a concessão do benefício em questão na via administrativa).
Em suas razões recursais, a apelante arguiu que o benefício recebido durante o trâmite processual foi diverso do objeto da ação. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006151-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000542-24.2013.8.04.6000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
Assiste razão à apelante.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que, com a cópia da Carta de Concessão emitida pelo INSS, anexada aos autos, informando a concessão do benefício à parte autora, no curso desta ação, na via administrativa, restou prejudicada a análise do mérito da presente demanda, porquanto, na hipótese, não haveria mais utilidade e necessidade do pronunciamento jurisdicional, ante a superveniente perda do objeto, entendendo desnecessária a oitiva das testemunhas apresentadas pela autora.
Todavia, verifica-se que o benefício concedido administrativamente foi o Amparo Social ao Idoso, que não corresponde ao pretendido na presente ação e que não exige os cumprimentos de requisitos específicos que o benefício de aposentadoria rural por idade exige.
Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício.
Na hipótese, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar e corroborar a prova material colacionada aos autos.
Dessa forma, a instrução probatória no presente caso se faz necessária e essencial. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.
Em sendo assim, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, sendo indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas para fim de esclarecer o ponto controverso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sentença sob a égide do CPC/73.
Recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC/73.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 17/18) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 6/2/2003, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 6/2/1948).
Na situação, a parte autora anexou aos autos documentos que, em princípio, consubstanciam início de prova material de labor campesino, tais como a carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais. Todavia, o juízo de origem não realizou a colheita da prova oral em razão do fato de que a parte autora recebeu, durante o curso processual, benefício previdenciário (na esfera administrativa).
O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 652.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Em consulta realizada por este gabinete junto ao sistema CNIS, constatou-se que a parte autora é beneficiária de amparo social ao idoso, desde 6/2/2013 (e não de aposentadoria rural por idade).
Nos termos da Instrução Normativa n. 77/2015, o INSS possui o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Portanto, não há de se falar em perda de objeto da presente ação.
Portanto, repise-se, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido eis alguns precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 2. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CPTS informando dois vínculos rurais (ID. 88290064, PG. 21). Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravam início de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 5. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 6. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 7. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
(AC 1028334-37.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
(AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Assim, não estando o feito suficientemente instruído, não poderia o julgamento ter ocorrido antecipadamente tal qual sucedeu nestes autos, pois caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar a realização da audiência de instrução e julgamento formulado na inicial.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, e determino o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento da fase instrutória.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006151-72.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000542-24.2013.8.04.6000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA TEREZA REGES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. Na situação tratada, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.
4. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1).
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria híbrida (tendo em mente a necessidade de comprovação do labor rural), na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
6. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validação da prova material, o que caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida para que seja anulada a sentença prolatada, devendo os autos retornarem à origem, para que seja dado o regular prosseguimento da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
