
POLO ATIVO: LAUSINA PARENTE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A e MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026794-17.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fl. 390)
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício. (95/102)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prov a documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige a idade superior a 60 anos, para homem e 55 anos, para mulher.
Da carência.
Esse requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 27/08/1958, implementou o requisito etário em 27/08/2013 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 01/03/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Conta de energia elétrica, em nome da autora, com endereço rural (2014); b) Nota de crédito rural (2007); c) Recibo de concessão de crédito (1997); d) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas. (fls. 121/139)
Do extrato do CNIS juntado aos autos constata-se que a parte autora trabalhou na condição de “empregado” na Câmara Municipal de Divinopólis do Tocantins de 01/2001 a 12/2004 e na Secretaria de Governo do Estado do Tocantins de 08/2005 a 06/2007, no Fundo Municipal de Saúde de Maranopólis do Tocantins de 11/2018 a 12/2018, 01/2019 a 02/2019 (fl. 234/235).
O Juiz prolator da sentença de primeiro grau se manifestou a respeito dos vínculos de trabalho formal da parte autora, nos seguintes termos: “Embora a autora demonstre envolvimento com o meio rural, não fez prova de que efetivamente exerce atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual o pedido é improcedente”. Transcreveu o testemunho do Sr. José que assim asseverou: “que conhece a autora há muitos anos, desde o ano de 1976 que a autora mora na associação há 10 anos, e que antes morou no Pa Rio Prata por muito tempo. Disse que a autora foi eleita vereadora e ia para cidade e que continuou morando no assentamento Rio prata. Revelou que a atividade principal da autora é da roça, mais sabe que a autora trabalha na prefeitura. Por fim disse que a autora possui carro e que a casa no assentamento é simples”
Assim, considerando o registro de vínculo de emprego de natureza formal, na qualificação de “empregado” em grande parte do período de carência do benefício, resta afastada a condição de segurado especial da parte recorrente.
Com efeito, o regime de economia familiar se caracteriza pelo efetivo exercício de atividade rural, com a percepção de renda indispensável à subsistência do núcleo familiar, hipótese que não se consubstancia no caso sob análise.
Em caso semelhante, esta Corte já decidiu que::
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria deferida, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 10/04/2015 e a sentença proferida em 09/07/2015. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, a parte autora junta certidão de nascimento da filha de 1998, em que o marido é qualificado como vaqueiro e a autora "do lar", e um contracheque do consorte de outubro/2011, demonstrando que este mantém vínculo empregatício desde 01/01/2002 (data de admissão), recebendo salário superior ao mínimo. Tais elementos depõem contra a pretensão autoral, pois demonstram que a subsistência da família advinha do salário recebido pelo marido na condição de empregado, descaracterizando a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4. Benefício indevido. Ressalte-se que esta Câmara assentou o entendimento que o benefício previdenciário, recebido de boa-fé, como na hipótese, ainda que não tenha havido erro da Administração, é irrepetível, tendo em vista a sua natureza alimentar. É deste modo que a presente relação jurídica será disciplinada neste ponto. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, com efeitos ex nunc. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.” (AC 006558-92.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, julgamento 10 de Novembro de 2017, Publicação 21/02/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOESPECIAL/RURAL. MARIDO EMPREGADO/TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 131/139) em face de sentença (fls. 122/126) do Juízo de Direito de Presidente Olegário/MG, que, em ação de 09/03/2010, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural/segurado especial, contra o que se opõe a recorrente sustentando que a condição de lavrador do marido é extensível a ela e que os depoimentos das testemunhas favorecem seu pleito.2. MÉRITO: A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 6. Registre-se que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. (...)."(Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 25/12/1954, 55 anos em 2009; 168 meses de carência, 14 anos; S/DER. 8. Sem razão a parte autora, pois, como se vê na documentação por ela juntada, a atividade de seu marido era de empregado/trabalhador rural, condição que não se estende a ela, já que não há falar em regime de economia familiar nessa situação. 9. Eventual ajuda prestada pela autora ao marido no desempenho de seu trabalho decorre de liberalidade sua (da autora), o que, assim, não gera os efeitos pretendidos, tanto mais que poderia interferir em relação trabalhista com impactos na esfera patrimonial do empregador, talvez sem que até mesmo tivesse conhecimento dessa alegada ajuda ao marido. 10. Registre-se, ainda, que não há nenhuma informação nos autos de que em algum momento a autora tenha reivindicado direitos trabalhistas. 11. Ademais, observa-se que no ano de implemento do requisito etário já haviam decorridos mais de 15 anos de edição da Lei 8.213/91 e, ainda assim, a autora não juntou nenhum documento em seu próprio nome, o que reforça a convicção de que não houve exercício de atividade rural de forma relevante à sua caracterização como segurada especial. 12. Uma vez que o conjunto probatório não favorece a autora, deve ser mantida a sentença, diante de tudo exposto. 13. Apelação desprovida.” (AC:0064571-14.2010.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Julgamento 28 de Agosto de 2017, Publicação 16/10/2017 e-DJF1).
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nesse sentido vale referir precedente recente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994, onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.
3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).
4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.
7. Apelação da parte autora desprovida.”
(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% do o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos temos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026794-17.2021.4.01.9999
LAUSINA PARENTE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO RELEVANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM ESPAÇO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. BENEFÍCIO RURAL INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida, para tal finalidade, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .
3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, ao contrário do que ocorre no caso concreto.
4. Consta no CNIS da parte autora registro de recolhimentos de contribuições sociais para om RGPS durante o período de carência do benefício rural ora almejado, em tempo que supera aquele admitido pela jurisprudência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
