
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NIVALDO SOUSA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031165-87.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 101/104).
Em suas razões, a autarquia previdenciária pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar (fls. 110/113).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117/131).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 05/12/1959, implementou o requisito etário em 05/11/2019 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 07/01/2020.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento com Maria de Jesus Aires da Silva, qualificando o autor como lavrador, datada em 1977; b) Conta de energia com endereço rural, do ano de 2019; c) Carteira de Trabalho, assinada com o cargo de serviços rurais e pedreiro em 1982 e 1997; d) Declaração de Atividade Rural, em nome da esposa do autor, datada em 2018; e) Contrato de Transferência de Direito Possessório, datado em 2010; f) Notas fiscais em nome de Manoel Severo de Almeida, datadas em 2013, 2016 e 2017; g) Saldo do Sistema de Controle de Animais, em nome de Manoel Severo de Almeida, datado em 2010; e h) Extrato do CNIS.
O INSS, por sua vez, apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente, com registro de vínculos empregatícios agropecuários de 1982 a 1985 e em 1997. Ademais, sustenta que o autor e sua esposa possuem endereço residencial em meio urbano.
Examinando a questão, todavia, entendo que a pretensão recursal do INSS não merece prosperar.
Com efeito, foram tomados os depoimentos das testemunhas, que confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida (fl. 103):
“As testemunhas Domingos da Silva Coelho e Edinilza Ferreira de Castro, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada.”
Aliando-se a essas peculiaridades, tem-se que os vínculos empregatícios registrados no CNIS estão fora do período de carência (2004 a 2019), e o fato de o autor residir no espaço urbano, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele” [...].
Sobre o tema, merece destaque o seguinte julgado desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. [...] 7. O mero endereço do segurado na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que a legislação possibilita o estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). 8. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 9. Apelação do INSS não provida. (AC 1001711-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial do autor durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, com proventos correspondentes a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
138APELAÇÃO CÍVEL (198)1031165-87.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NIVALDO SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovados o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por sólida prova testemunhal, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
