
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIVINO OSTERNO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO NUNES FRANCO - GO43058-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007338-13.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/09/2018).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 26/02/1958, implementou o requisito etário em 26/02/2018 (60anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 17/09/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Missirley Alves da Silva, realizado em 1979, comprovando que a profissão dele é lavrador e certidão de divórcio com a mesma, realizado em 1999; b) fichas de matrícula dos filhos Thaís e Vinícius emitidas pelo Colégio Estadual José Cipriano indicando que o endereço do autor é na zona rural de Varjão-GO, relativas aos anos letivos de 2006 a 2012; c) prontuário médico, datado de 1989 a 2001, indicando o endereço do requerente na zona rural de Varjão-GO; d) escritura pública de união estável com Simone Alves de Paula, realizado em 2022, constando a profissão do autor como lavrador; e) certidões de nascimento dos filhos Thaís, nascida em 1996 e Vinícius, nascido em 1991, constando a profissão do autor como lavrador; f) notas fiscais de compra de produtos de insumos, tais como milho, defensivos, medicamentos veterinários, sal, ração e ferramentas, datadas de 2018 a 2022; g) escritura pública de inventário e partilha, em nome de sua companheira, datado de 2011; h) certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, situada na Fazenda Salobra de Baixo, efetuado em 2011, em nome de sua companheira; i) notas fiscais de vacina do pequeno rebanho leiteiro, ficha na agrodefesa e CCIR em nome da companheira do autor, emissão exercício de 2021; j) CNIS do autor comprovando ausência de vínculo urbano do autor e CTPS de sua companheira sem qualquer anotação; k) fatura de consumo de energia elétrica, relativa ao ano de 2022, em nome de sua companheira Simone Alves de Paula.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Todavia, o INSS trouxe aos autos a informação de que o INFOSEG revela que o requerente reside na cidade e possui quatro veículos: GM/CHEVROLET A10, 1985/1985; FIAT/STRADA TREK CE FLEX, 2009/2010; GM/D20 CUSTOM S, 1994/1994; GM/D20 CUSTOM S, 1985/1986.
Verifica-se, todavia, que os veículos são antigos e de baixo valor comercial, e se destinam, ao que tudo indica, ao transporte dos membros da família e ao exercício da atividade campesina.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, faz jus o demandante ao benefício de aposentadoria rural por idade, com proventos correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença recorrida.
Dos acessórios
Devo anotar, por fim, que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

57APELAÇÃO CÍVEL (198)1007338-13.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALDIVINO OSTERNO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NUNES FRANCO - GO43058-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
