
POLO ATIVO: JUVECY ALMEIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO SABINO PEREIRA DA SILVA NETO - GO51052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007158-31.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fls. 136/140)
Em suas razões, a apelante sustenta que os documentos carreados aos autos constituem início de prova material. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. Dessa forma, requer a anulação da sentença para que haja o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação e oitiva de testemunhas (fls. 142/148).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade processual – cerceamento de defesa
A parte apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, considerando que o magistrado deixou de realizar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas necessárias à complementação das provas produzidas.
Todavia, esta questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Mérito
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício.
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Da carência.
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, cujo exercício há de ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e que sempre será indispensável à sua própria subsistência
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 13/11/1959, implementou o requisito etário em 13/11/2019 (60anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 13/11/2019.
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o exercício efetivo do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencheu o requisito etário ou quando apresentou o seu requerimento administrativo de benefício.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre na hipótese ora examinada.
De fato, no caso dos autos há registros consignando a relação do recorrente com a Previdência Social, observando-se, inclusive, que ela supera, em muito, o limite de dias permitidos em lei, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) emitido pelo INSS comprova que o apelante foi segurado, na qualidade de empregado, entre 02/2009 e 12/2012 (origem do vínculo: MUNICÍPIO DE ALMAS) e entre 12/08/2011 E 08/2012 (origem do vínculo: SECRETARIA DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE).
Assim sendo, restou descaracterizado o efetivo exercício do seu trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício ora pleiteado.
Por outro lado, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal não implica cerceamento do direito de defesa da parte, pois esta “não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção do benefício previdenciário (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Com estes fundamentos, rejeito, também, a alegação de nulidade da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
148
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007158-31.2022.4.01.9999
JUVECY ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO SABINO PEREIRA DA SILVA NETO - GO51052-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA LEAGLMENTE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PLEITEADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).
3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
4. CNIS da parte autora consignando a existência de recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurado empregado, durante o período de carência legalmente exigido para a obtenção do benefício ora pleiteado, descaracteriza a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
5. Quando o deslinde da questão de mérito não demanda a oitiva de testemunhas, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, não implica a configuração de cerceamento do direito de defesa.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
