
POLO ATIVO: JONATAS RAMOS DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008106-36.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo havido ainda a condenação do demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 142/145).
Em suas razões, o apelante sustenta que os documentos carreados aos autos constituem início de prova material. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova oral. Dessa forma, requer a anulação da sentença para que haja o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito e a oitiva de testemunhas. Pleiteia, de forma subsidiária, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial (149/161).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por Cleuza Soares da Costa contra o INSS, no dia 30/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial.
Verifico, todavia, que no momento da propositura da presente ação, em 30/03/2020, a parte autora já não possuía capacidade para ser parte, para estar em juízo (CPC, art. 70), porquanto falecera em data anterior, ou seja, no dia 02/02/2020, conforme se pode ver da certidão de óbito de fl. 54.
Como se sabe, a morte acarreta o fim da existência da pessoa natural, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, importando dizer que o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, perdendo, em consequência, a capacidade de figurar como parte em um processo judicial.
Registre-se, ainda, que a capacidade de ser parte (capacidade processual) é um pressuposto processual de existência, e a sua ausência, como ocorre no presente caso, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentindo, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não se aplicam ao presente caso as regras do Código de Processo Civil atualmente em vigor acerca dos honorários da sucumbência. 2. No caso, trata-se de cumprimento de sentença resultante de ação individual (e não coletiva) ajuizada por vários servidores públicos, em litisconsórcio ativo, no dia 23/11/1999. 3. A servidora Isis Moura Ferraz havia falecido anteriormente (22/4/1998), razão pela qual não mais ostentava personalidade nem capacidade para ser parte. O mandato por ela outorgado aos subscritores da petição inicial também foi extinto com o óbito da nominada servidora. 4. Situação parecida se verificou quanto ao servidor Lourival Batista Guedes, falecido na mesma data do ajuizamento da ação de conhecimento (23/11/1999). Embora não tenha sido juntada a respectiva certidão de óbito, diante da omissão da parte apelante em comprovar o contrário, presume-se que tal falecimento ocorreu em horário anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, o qual aparentemente se deu após as 16h (protocolo da petição inicial). Mesmo que não seja assim, não houve habilitação de seus sucessores na fase de conhecimento, o que evidencia a impossibilidade de prosseguimento válido de tal processo em seu nome. 5. “Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a lide proposta em nome do falecido posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados (cf. STJ, AgInt no REsp 1646525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; TRF1, AC 0005842-21.2013.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 e AC 0007894-38.2010.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2018). 4. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios, não havendo que se falar, ademais, em abertura de prazo para habilitação de herdeiros nos autos, eis que o óbito não se deu de forma superveniente. (AI 0069369-91.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, PJE 22/10/2020)” (AG 1005804-34.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022). 6. Não houve formação de coisa julgada em favor dos servidores Isis Moura Ferraz e Lourival Batista Guedes (nem de seus sucessores), porquanto não mais ostentavam personalidade jurídica quando foi ajuizada a ação, o que caracteriza inexistência do processo de conhecimento quanto a eles. Em face dessa inexistência, não há que se falar em violação da coisa julgada nem em preclusão para que a matéria seja alegada e decidida na fase de cumprimento do julgado. 7. Apelação não provida. (AC 0023811-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, considerando a falta de capacidade processual da parte autora, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto nos autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008106-36.2023.4.01.9999
JONATAS RAMOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MORTE DA AUTORA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, importando dizer que o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, perdendo, em consequência, a capacidade de figurar como parte em um processo judicial.
2. O falecimento da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência.
3. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, e de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
