
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SELZA FERREIRA DO PRADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002921-80.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual, em sede de tutela de urgência, foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (23/09/2021). (fls. 121/122).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar (fls. 127/134).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 137/150).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar o efetivo exercício da atividade campesina em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo vedada a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 05/08/1952, implementou o requisito etário em 05/08/2007 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 23/09/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, no que interessa, os seguintes documentos: a) identidade sindical, emitida em 2010; b) declaração expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Acreúna/GO, no período entre 2010 a 2013; c) atendimento sindical do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acreúna/GO, com admissão em 05.01.2010; d) certidão de casamento com Manoel da Paz Silva, realizado em 1978; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, com endereços no Sítio Santo Expedito e no assentamento Oziel. (Fls. 09/42)
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora. Em seu depoimento, a autora informa que: trabalha na zona rural, por mais de 20 anos; atualmente mora no assentamento Oziel; trabalha com a produção de alimentos e hortaliças, para manter a sua subsistência; possui duas filhas, mas que tem 25 anos e que não moram juntas; recebe pensão rural por morte. Em consonância, o Sr. Edmar Caxias Santana, testemunha no caso em tela, narrou que: conhece há a autora por meio de um acampamento em Acreúna/GO, em meados de 2005; a autora jamais trabalhou na zona urbana; faz 7 anos que a autora mora/trabalha no assentamento Oziel. Ademais, o Sr. Agnaldo Miguel Goulart, também testemunha no presente caso, aduziu que: conheceu a autora em Acreúna/GO, por volta de 17 anos atrás, quando a autora morava/trabalha em assentamento; a autora ainda trabalha com a plantação de alimentos e hortaliças; o pai da autora era lavrador; desconhece qualquer atividade laboral exercida pela autora na zona urbana.
Por sua vez, o INSS apresentou os dados fornecidos pelo IFOSEG, que a requerente exerceu atividade empresarial entre 2004 a 2011, bem como concorreu a três eleições para o cargo de Vereadora. Narra, ainda, que o esposo da autora exercia atividade laboral na função de operador de máquinas. Por fim, alega que a requerente aufere pensão por morte desde 2015. Ademais, possui um veículo automotor registrado em seu nome, FIAT/STRADA TREK do ano de 2014.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, entende-se como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Assim, à vista do conjunto fático-probatório, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural compatível com o regime de economia familiar, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando, em consequência, o deferimento do benefício pleiteado na inicial.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002921-80.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SELZA FERREIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91).
2. Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que o cônjuge da parte autora possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Hipótese na qual resta demonstrado que a requerente não exerceu atividade compatível com o regime de subsistência, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
