
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEUSDETE NUNES DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO - BA36946
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017390-68.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela de urgência, com a concessão do Amparo Social, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/2017). (id. 348116163).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu efeito suspensivo no que tange a tutela de urgência. No mérito, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (id. 348116164).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 348124624).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, por força do disposto no art. 1.012, §1º, incisos II e V, do CPC.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar o efetivo exercício da atividade campesina em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo vedada a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
O autor, nascido em 16/11/1956, implementou o requisito etário em 16/11/2016 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 02/04/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, no que interessa, os seguintes documentos: a) conta de fornecimento de energia elétrica com endereço rural, do ano de 2017; b) Certidão de nascimento dos filhos, Sra. Deira Ribeiro de Andrade e Sra. Lusileiede Ribeiro de Andrade, na zona Rural; c) declaração de aptidão ao PRONAF; d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; e) declarações de ITR nos períodos de 2005 a 2017. (id. 348116138, id. 348116148, id. 3481156150 e id. 348116152).
Por outro lado, o INSS informou a existência de empresa em nome da apelante durante o período de carência do benefício pleiteado.
É permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12, art. 11, da lei 8.213/91.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora, ora apelada, manteve a exploração de uma empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola. Com efeito, desde 1977 ele foi proprietário de comércio cuja atividade principal é de bar/lanchonete, observando-se, inclusive, que a baixa da referida empresa somente ocorreu em 2017.
Dessa forma, a mencionada atividade empresária exercida pela parte autora no período de carência descaracteriza a sua qualidade de segurado especial.
Assim, à vista do conjunto fático-probatório, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural compatível com o regime de economia familiar, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício pleiteado na inicial.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (fl. 73).
É como voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017390-68.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEUSDETE NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO - BA36946
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE EMPRESA NÃO VINCULADA À ÁREA CAMPESINA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91).
2. Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que o cônjuge da parte autora possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Manutenção de empresa em segmento sem qualquer vinculação com as atividades desenvolvidas na área rural durante o período de carência do benefício ora pleiteado.
4.Hiipótese na qual se comprovou que a requerente não exerceu atividade compatível com o regime de subsistência, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
