
POLO ATIVO: DEUSANIRA ALMEIDA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021994-72.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial (fls. 15/18).
Nas suas razões, a apelante pede a reforma da sentença, sustentando que o direito ao benefício foi devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 08/13).
Posteriormente, a demandante juntou petição e comprovante de implantação do benefício pelo INSS na via administrativa (fls. 241/245).
Sem contrarrazões (fl. 05).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Insurge-se a parte autora contra a sentença de fls. 15/18, em que foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Cumpre registrar, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2022, momento em que o requisito etário (55 anos) estava atendido, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/03/1967 (fl. 66).
A sentença recorrida, como visto acima, julgou improcedente o pedido pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Todavia, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da demandante à percepção do benefício em evidência no momento do seu deferimento na seara administrativa, durante o curso deste processo, em 29/01/2024, com data de início em 14/12/2023 (fl. 242).
Constata-se, assim, a procedência parcial do pedido formulado na inicial, sendo devida a concessão do benefício rural por idade a partir do indeferimento administrativo, em 30/03/2022 (fl. 119), e a implantação do benefício na via administrativa, em 14/12/2023 (fl. 242), com o valor correspondente ao benefício rural por idade, porquanto a autora já cumpria os requisitos legais para o seu recebimento.
Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida para que o pedido seja julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS na concessão do benefício aposentadoria rural por idade, desde a data do indeferimento administrativo, até a sua implantação pela autarquia previdenciária.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, dentro do período compreendido entre 30/03/2022 (data de requerimento administrativo) e 14/12/2023 (data da implantação do benefício pelo INSS).
Condeno o INSS, ainda, no pagamento das parcelas vencidas dentro do período mencionado, com juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021994-72.2023.4.01.9999
DEUSANIRA ALMEIDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Tendo sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa, no curso do processo, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na seara extrajudicial.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
