
POLO ATIVO: RITA MARIA FERREIRA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003718-61.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores devidamente habilitados no curso da ação de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito ocorrido em 25/06/2020.
Em suas razões de recurso, os sucessores da parte autora sustentam que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo do benefício, em 21/10/2019 até a data do óbito.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Cabe ressaltar, que no curso da ação noticiou-se o passamento do autor, ocorrido em 26/06/2020 (conforme certidão de óbito, fl. 135), tendo sido requerida a habilitação da esposa dos filhos-herdeiros (fls. 133/146)
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, quando enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 21/10/2019. .
Com efeito, dever ser reformada a sentença no ponto referente a DIB.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo de benefício até a data do óbito.
Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003718-61.2021.4.01.9999
RITA MARIA FERREIRA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO POR HERDEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos sucessores devidamente habilitados nos autos face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data do indeferimento administrativo até a ocorrência do óbito da parte autora.
2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 21/10/2019, o que viabiliza o deferimento do pedido aos herdeiros habilitados nos autos.
3. Apelação dos sucessores da parte autora provida para fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
