
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012705-18.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, cumulada com pensão por morte, na qualidade de trabalhadora rural, com a condenação da demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão de ambos os benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Aposentadoria rural por idade. A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão de trabalhador rural da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro.
De outro lado, vale anotar que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, conforme previsão do art. 201, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. No presente caso, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Segundo a legislação previdenciária pertinente, para a concessão do benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento da condição de rurícola do de cujus, é necessário o cumprimento de 3 (três) requisitos fundamentais: a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da parte requerente.
Condição de dependente
A Lei 8.213/91 estabelece, em seu art. 16, os beneficiários de pensão por morte de segurado do INSS, a saber:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[...]
A comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na condição de rurícola, deve ser feita mediante o reconhecimento da atividade rural através de início razoável de prova material ratificada por testemunhas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõem o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
De fato, verifica-se que os documentos apresentados pela autora não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, por não ser suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural visando à obtenção de beneficio previdenciário, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Devo registrar, ainda, que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Pelos mesmos motivos, não deve ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, tendo em vista que não se tem a comprovação da condição de segurado especial do companheiro da parte autora, no momento do óbito.
Ademais, consta dos autos que o Sr. Balduino Jeronimo da Silva, companheiro da autora, recebeu o benefício de prestação continuada - LOAS no período compreendido entre 15/12/2011 e 09/11/2015 (fls. 78), tendo como data do óbito o dia 09/11/2015 (fl. 40).
Como se sabe, o direito ao benefício de natureza assistencial previsto na Lei n. 8.742, de 1993, por sua natureza personalíssima, cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão para os dependentes, salvo se comprovado que, à época de sua concessão, o de cujus já havia reunido os requisitos para recebimento de benefício previdenciário (AC 0038929-92.2017.4.01.9199/GO, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJ de 27/09/2017, entre outros).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
91APELAÇÃO CÍVEL (198)1012705-18.2023.4.01.9999
MARIA DAS GRACAS GONCALVES SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O art. 74, caput, da Lei n. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em lei, devendo, no entanto, se comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
4. Não deve ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, se não restar comprovada a condição de segurado especial do companheiro da parte, no momento do óbito.
5. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural por idade não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
6. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).
7. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
