
POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA GONCALVES TORRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-74.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, em face da sentença que, julgando procedente o seu pedido inicial, mediante concessão de aposentadoria por idade, fixou a DIB na data do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo de benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, quando enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009. (Num. 111618565 - Pág. 3). observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo de benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-74.2021.4.01.9999
RAIMUNDA MARIA GONCALVES TORRES
Advogados do(a) APELANTE: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data 26/02/2013 do ajuizamento da ação.
2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009 (fl.89). Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. Apelação da parte autora provida para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada