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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. 49, INCISOII, DA LEI N. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1008787-74.2021.4.01....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data 26/02/2013 do ajuizamento da ação. 2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009 (fl.89). Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. Apelação da parte autora provida para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008787-74.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008787-74.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-22.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA GONCALVES TORRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-74.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, em face da sentença que, julgando procedente o seu pedido inicial, mediante  concessão de aposentadoria por idade, fixou a DIB na data do ajuizamento da ação. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo de benefício.

Foram apresentadas  contrarrazões. 

É o relatório.  


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido. 

A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, quando enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 

Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009. (Num. 111618565 - Pág. 3). observada a prescrição quinquenal.  

Ante o exposto,  dou   provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo de benefício, observada a prescrição quinquenal.  

Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-74.2021.4.01.9999

RAIMUNDA MARIA GONCALVES TORRES

Advogados do(a) APELANTE: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91.  APELAÇÃO  PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na  data 26/02/2013 do ajuizamento da ação. 

2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009 (fl.89). Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.

3. Apelação da parte autora  provida para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 
 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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