
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ETEVALDO ROSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443-A e BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001391-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETEVALDO ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 389410134, fls. 345 a 352), o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a existência de diversos vínculos laborais como empregado urbano e rural.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, redução dos honorários advocatícios, isenção de custas e alteração dos consectários legais de acordo com a Lei n.º 9.494/97.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 389410134, fls. 355 a 368).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001391-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETEVALDO ROSA DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, a prescrição quinquenal já foi acolhida na sentença, não havendo porque reformá-la.
Quanto ao mérito, importante rememorar os requisitos para aposentadoria de trabalhador rural, que são: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021 (data da interposição do requerimento administrativo) de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Recibos de contribuição em favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, entre os anos de 1997 até 2004; b) Carteira de Identidade Sindical – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, nº 369, com data de admissão em 03/12/2001; c) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia e Palestina/GO, entre o período de 2003 até 2004; d) Declaração de Endereço, emitida em 16/08/2016, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiapônia e Palestina/GO; e) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia/GO, entre o período de 2016 até 2018; f) CTPS – em que houve anotações dos seguintes vínculos laborais: * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 01/11/1990 até 08/06/1991; * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 20/04/1992 até 09/08/1993; * Empregador EVOLU Serviço Ambiental LTDA; Função: Jardineiro; Período de labor: de 01/05/2008 a 12/10/2008; * Empregador: Ivan Pedro Parmeggiani; Função: Trabalhador agrícola polivalente; período de labor: de 12/11/2008 até 11/12/2008; * Empregador: Ailton Pereira Sousa; Função: operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 17/01/2009 até 03/02/2009; * Empregador: Antônio Paniago; Função: Trabalhador agropecuário em geral; período de labor: de 01/01/2010 até 31/03/2012; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 09/01/2015 até 14/05/2015; * Aldércio de Oliveira Martins; Função: Operador de máquina agrícola na zona rural; período de labor: de 01/07/2013 até 20/09/2013; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 25/08/2015 até 22/12/2015; * Brasil Locações e Transportes; Função: Operador de trator de esteira; período de labor: de 01/04/2018 até 09/06/2018; e g) Extrato CNIS: * Empregador: Jacioly Vilela Rezende: Função: Trabalhador agropecuário em geral. Período de labor: de 01/04/2022 a 31/03/2022.
Compulsando os autos, entendo que deve haver a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima.
Observa-se que pelo próprio dossiê previdenciário trazido pela Autarquia, em seu recurso de apelação, e pela CTPS juntada, que fazem prova plena, mesmo nos casos em que trabalhava para empregador urbano, suas atividades eram eminentemente agrícolas.
Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2002 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador, e sim a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural, vejamos:
Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.
Assim, verifica-se que todas as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente rurais, classificando-o como empregado rural.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 389410139).
Ressalta-se, ainda, que também o empregado rural tem direito ao redutor de idade, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal que determina a redução do requisito etário para todos os trabalhadores rurais, independentemente de ser contribuinte individual, avulso, segurado especial ou empregado rural.
É também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DE 5 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 108/110) em face da sentença (fls. 100/104) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 19/06/2006, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, cujo pedido tem por base o cálculo do benefício a partir de salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, ao que se opõe o recorrente sustentando ser empregado rural com anotação em carteira profissional e contribuições vertidas, de forma que teria direito à revisão de sua aposentadoria concedida em 05/12/2001, considerando as contribuições comprovadas. 2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução de idade que vale, tanto para os trabalhadores rurais empregados quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante disposto no art. 102, § 1º, Lei 8.213/91. 4. O período de carência da aposentadoria por idade para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991 obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. O segurado empregado que em virtude de contrato de trabalho anotado em sua CTPS efetuou recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de carência previsto na legislação pertinente tem direito à aposentadoria por idade, cuja renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Precedentes. 6. Nessa esteira, tem direito o apelante à revisão de seu benefício considerando os recolhimentos realizados na apuração de sua renda mensal. 7. Dado provimento à apelação para que seja revisada a aposentadoria por idade concedida ao autor a partir dos salários-de-contribuição, apurando e implantando sua nova renda mensal desde a concessão do benefício (05/12/2001), pagando-lhe, desde então, as diferenças devidas, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde cada parcela devida. 8. No que concerne à correção monetária dos valores retroativos, convém deixar claro que, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, bem como do provimento de sucessivas reclamações mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos etc.). 9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referida lei e suas alterações. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas desde então até a data da prolação do acórdão, com observância do contido na Súmula n. 111 do STJ. Sem custas. (TRF-1 - AC: 00014841220064013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/08/2017)
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 01/10/2021.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantenho dispositivo da sentença que determinou a isenção de custas ao INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural e segurado especial, a partir do requerimento administrativo (01/10/2021) e ALTERO, de ofício, os consectários legais nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001391-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETEVALDO ROSA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. O pleito do INSS consiste na reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial e trabalhador rural, da parte autora, desde o requerimento administrativo em 01/10/2021.
2. A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No entanto, a prescrição quinquenal já foi acolhida na sentença, não havendo porque reformá-la.
3. Quanto ao mérito, importante rememorar os requisitos para aposentadoria de trabalhador rural, que são: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021 (data da interposição do requerimento administrativo) de atividade rural.
6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Recibos de contribuição em favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, entre os anos de 1997 até 2004; b) Carteira de Identidade Sindical – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, nº 369, com data de admissão em 03/12/2001; c) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia e Palestina/GO, entre o período de 2003 até 2004; d) Declaração de Endereço, emitida em 16/08/2016, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiapônia e Palestina/GO; e) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia/GO, entre o período de 2016 até 2018; f) CTPS – em que houve anotações dos seguintes vínculos laborais: * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 01/11/1990 até 08/06/1991; * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 20/04/1992 até 09/08/1993; * Empregador EVOLU Serviço Ambiental LTDA; Função: Jardineiro; Período de labor: de 01/05/2008 a 12/10/2008; * Empregador: Ivan Pedro Parmeggiani; Função: Trabalhador agrícola polivalente; período de labor: de 12/11/2008 até 11/12/2008; * Empregador: Ailton Pereira Sousa; Função: operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 17/01/2009 até 03/02/2009; * Empregador: Antônio Paniago; Função: Trabalhador agropecuário em geral; período de labor: de 01/01/2010 até 31/03/2012; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 09/01/2015 até 14/05/2015; * Aldércio de Oliveira Martins; Função: Operador de máquina agrícola na zona rural; período de labor: de 01/07/2013 até 20/09/2013; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 25/08/2015 até 22/12/2015; * Brasil Locações e Transportes; Função: Operador de trator de esteira; período de labor: de 01/04/2018 até 09/06/2018; e g) Extrato CNIS: * Empregador: Jacioly Vilela Rezende: Função: Trabalhador agropecuário em geral. Período de labor: de 01/04/2022 a 31/03/2022.
7. Compulsando os autos, entendo que deve haver a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima.
8. Observa-se que pelo próprio dossiê previdenciário trazido pela Autarquia, em seu recurso de apelação, e pela CTPS juntada, que fazem prova plena, mesmo nos casos em que trabalhava para empregador urbano, suas atividades eram eminentemente agrícolas.
9. Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2002 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador, e sim, a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural.
10. Assim, verifica-se que todas as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente rurais, classificando-o como empregado rural.
11. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 389410139).
12. Ressalta-se, ainda, que também o empregado rural tem direito ao redutor de idade, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal que determina a redução do requisito etário para todos os trabalhadores rurais, independentemente de ser contribuinte individual, avulso, segurado especial ou empregado rural.
12. Nesses termos, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural e segurado especial.
13. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 01/10/2021.
14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
15. Mantenha-se o dispositivo da sentença que determinou a isenção de custas ao INSS.
16. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
