
POLO ATIVO: LOURIVAL MORAIS VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS - GO38894-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008730-51.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação do demandante no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 175/177).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 185/192).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Esse requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 28/06/1959, implementou o requisito etário em 28/06/2019 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 08/12/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Autodeclaração do segurado especial (fls. 10/12); b) Folha resumo do cadastro único, datada de 12/2021 (fl. 14); c) CTPS com anotação de contrato de trabalho no cargo de trabalhador rural entre 12/1997 e 12/2007, 09/2008 e 11/2009 e entre 06/2012 e 07/2012 (fls. 29/33); d) Fatura de serviço de energia elétrica em nome do autor, contendo endereço em zona rural (fl. 34); e) Recibo de compra de ferramentas e insumos (fls. 38/43); e f) Contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 06/2018, constando o apelante como arrendatário (fl. 47).
Ocorre, todavia, que os documentos apresentados pelo autor, visando demonstrar a sua atividade rural no regime de economia familiar, apesar de representarem um início razoável de prova material do exercício do trabalho campesino, não foram devidamente corroborados pelas testemunhas.
De modo diverso, a prova oral se mostrou frágil, contraditória e não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural desenvolvida.
Com efeito, em seu depoimento pessoal, a parte narrou que há 8 (oito) anos mora e trabalha na fazenda do Sr. João Jacinto. Que lá, ele cria galinha e porco e tira leite. Contou que, antes do Sr. João Jacinto, estava trabalhando com o Sr. Adão Arruda. Alegou que lá, ele também criava pequenos animais e tinha algumas plantações. Afirmou que já teve sua CTPS assinada, por 10 (dez) anos, quando esteve na fazenda do senhor Batistela (entre 1997 e 2007). Disse que, após esse período, passou 15 (quinze) anos laborando na Fazenda do Sr. Adão Arruda.
As testemunhas, por sua vez, alegaram que atualmente o requerente trabalha e reside na fazenda do Sr. João Jacinto. Afirmaram que, antes de morar na fazenda do senhor João Jacinto, ele estava laborando de carteira assinada na Fazenda do Sr. Batistela. Informaram, ainda, que ele trabalhou na fazenda do Sr. Adão Arruda antes do vínculo com o Sr. Batistela.
Assim sendo, infere-se dos depoimentos prestados nítida contradição. Isso porque, enquanto a parte autora aduz que trabalhou por 10 (dez) anos no Sr. Batistela, entre 1997 e 2007, depois por mais 15 anos no senhor Adão (2007 a 2022), e só depois foi para a fazenda do Sr. Jacinto, as testemunhas alegam que o autor, inicialmente, laborou durante 15 (quinze) anos no Sr. Adão Arruda, em seguida trabalhou de carteira assinada com o Sr. Batistela, e somente depois passou a laborar com o senhor João Jacinto.
Sobre o tema, esta Corte Regional já decidiu que a prova testemunhal deve corroborar a prova material. Nesse sentido:
Devo registrar, ainda, que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
Assim sendo, não tendo sido apresentada prova material corroborada por prova testemunhal, carece a parte autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, e de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008730-51.2024.4.01.9999
LOURIVAL MORAIS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS - GO38894-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, como empregado rural, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade não se configura.
3. Conforme já decidiu Corte Regional, "Nos processos em que se discute a concessão de benefício a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural em quantidade de meses correspondentes à carência. A prova testemunhal deve corroborar a prova material."(AC 0063062-77.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/10/2013 PAG 221.).
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica..
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
