
POLO ATIVO: MARIZETE DO NASCIMENTO BISPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028073-38.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIZETE DO NASCIMENTO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela autora MARIZETE DO NASCIMENTO BISPO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida por Juízo a quo, que indeferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista.
Nas suas razões recursais (ID 161424534, Fls. 01/11), a parte autora sustenta que a parte autora que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028073-38.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIZETE DO NASCIMENTO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 16/12/2018.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: comprovante de renovação de matrícula do filho do ano de 2006 (Fl. 29); CNIS com averbação do período rural de 10/03/2002 a 08/11/2018, resultando um período de 16 anos, 7 meses e 29 dias.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada conforme Declaração de Tempo de Contribuição junto à Prefeitura Municipal de Paranã/TO nos períodos de 15/04/1988 a 06/02/1991 e (Fls. 06) e 01/07/2001 a 30/12/2001 (Fl. 39) conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 3 anos, 3 meses e 22 dias.
Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 19 anos, 11 meses e 21 dias até na data da DER em 20/10/2020, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida até a data do requerimento administrativo.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
Logo, verifica-se que a autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/10/2020 - DIB. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028073-38.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIZETE DO NASCIMENTO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 16/12/2018.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: comprovante de residência rural em nome do cônjuge de 1996, 1997, 1998, 2001 e 2017 (Fls. 17, 34/38); declaração de atividade rural de 2005 (Fl. 20), notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2006 a 2012.
5.A comprovação de atividade urbana pode ser constatada conforme Declaração de Tempo de Contribuição junto à Prefeitura Municipal de Paranã/TO nos períodos de 15/04/1988 a 06/02/1991 e (Fls. 06) e 01/07/2001 a 30/12/2001 (Fl. 39) conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 3 anos, 3 meses e 22 dias.
6. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 19 anos, 11 meses e 21 dias até na data da DER em 20/10/2020, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida até a data do requerimento administrativo.
7. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
8. Logo, verifica-se que a autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida.
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
