
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSORIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008675-03.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela de urgência, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2021). (fls. 179/187).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (fls. 193/197).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é devida aos trabalhadores rurais que completarem sessenta (60) anos, se homem, e cinqüenta e cinco (55) anos, se mulher, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido, sendo computado, inclusive, como tempo rural, o período de exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil. (art. 48, §§1º e 2º c/c art. 39, inciso I, e art. 25, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material corroborado pela prova oral, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.21/91.
Da carência
Para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural (anterior à vigência da Lei nº 8.213 de 24.07.1991) a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142, da supracitada Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Para o trabalhador rural ingresso após a vigência da Lei nº 8.213/91 a carência do benefício de aposentadoria por idade rural corresponde à comprovação do exercício de atividade rural durante um período de quinze anos (180 meses).
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade. Nesse sentido dispõem o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 54 da Turma Nacional de Uniformização:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ)
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (Enunciado 54 TNU, grifos nossos)
Da comprovação do tempo rural
Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifos nossos)
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ)
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU)
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU)
Do regime de economia familiar/regime individual e do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar
Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Grifos nossos
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido:
“Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE promovida por OSÓRIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que na data 6/5/2021 pleiteou ao requerido aposentadoria por idade rural. Contudo, a pretensão foi indeferida, sob o argumento de não comprovação do exercício de atividade rural. Aponta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Expôs o direito e ao final requereu:
1. a gratuidade da justiça;
2. a procedência da ação para a concessão do benefício pleiteado,
e;
3. a concessão da tutela antecipada em sentença. Com a inicial (evento 1) juntou documentos.
Deferida a concessão da justiça gratuita (evento 8). O requerido apresentou contestação (evento 12, CONT1), discorrendo acerca da existência de vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial exercido pela cônjuge do requerente. Ao final, requer a rejeição dos pedidos elencados na inicial. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica apresentada no evento 15, REPLICA1.
Designada Audiência de Instrução a qual foi realizada em 3/10/2023, ato em que foi colhido o depoimento da parte autora e ouvidas as testemunhas. Alegações finais orais (evento 24, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
(...)
Compulsando os autos, conforme os documentos pessoais, a parte requerente implementou o requisito etário em 24/4/2021 (evento 1, PROCADM3, pág. 9); logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/20222 (rol não taxativo), a parte requerente apresentou como início de prova material documentos dentre os quais destaco (evento 1):
1. Escritura pública de compra de imóvel em nome do requerente, a qual atesta o requerente como lavrador (PROCADM3, pág. 15 a 17);
2. Certidões de nascimento, as quais atestam a profissão do requerente como lavrador (PROCADM3, pág. 22 e 32);
3. Ficha de assistência médica sanitária, a qual atesta a profissão do requerente como lavrador (PROCADM3, pág. 37).
Insta salientar que, conforme dispõe os incisos XII, XXI e XXIV do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, os referidos documentos constituem início de prova material da qualidade de segurado especial:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...)
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
(...)
XXI - escritura pública de imóvel;
(...)
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
O STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
(...)
A escritura pública também constitui início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXI, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022.
Segue jurisprudência:
(...)
A ficha de saúde apresentada também constitui-se como início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXIV, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022.
A propósito:
(...)
Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural da requerente.
A parte requerida, por sua vez, impugnou a qualidade de segurado especial da parte autora, alegando existência de expressivos vínculos de trabalho urbano vinculados à sua companheira.
Sobre o tema, a Súmula 41 do TNU reconhece que o vínculo urbano de um dos membros da família não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais membros. Veja:
Súmula 41 do TNU:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Em reforço:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. SÚMULA 41 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Nos termos da súmula 41 da TNU, a atividade urbana de um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais integrantes do grupo, quando demonstrado, no caso concreto, que a atividade rural é essencial para a economia familiar. 2. Não se admite a reafirmação da DER, se nesta já havia implementação dos requisitos, ainda que para a concessão de benefício mais vantajoso. Alcançada na DER a aposentadoria proporcional, não cabe a reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria integral. 3. Recurso desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50087604320164047209 SC 5008760- 43.2016.404.7209, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 10/10/2017, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC). (Grifos acrescidos).
Desta forma, os vínculos formais da Srª. Maria Pereira Rodrigues, não são capazes de desconstituir a qualidade de segurado especial da autora.
Saliento que, não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido (evento 24, TERMOAUD1).
Portanto, implementado o requisito etário no ano de 2021 e apresentado início de prova material desde o ano de 1996 - certidão de nascimento - (ainda que de forma descontínua), devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 6/5/2021 (DER) (evento 1, PROCADM3, pág. 1). (...)
Ressalte-se que o trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o juízo sentenciante colheu a prova oral firmando, ao final, seu convencimento da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência do grupo familiar. Observa-se, também, que as remunerações advindas do trabalho urbano do cônjuge do autor não eram muito acima do salário mínimo.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

01
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008675-03.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OSORIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da parte autora.
3. O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Frise-se que o trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
