
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI - PR38675-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010451-43.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DOS SANTOS BARBOSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, vedando sua cumulação com o então benefício assistencial titularizado pela autora, facultando, contudo, à parte a escolha do melhor benefício.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que não há início de prova material do desempenho de atividade rural, não havendo documentos rurais em nome da parte autora. Diz, ainda, que seu companheiro é aposentado por idade na modalidade de comerciário desde 2005, "o que atesta que o núcleo familliar não depende do labor rural para subsistência".Diz, também, que a autora é titular de benefício assistencial desde 2016, não havendo que se falar em erro administrativo.
É o Relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010451-43.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DOS SANTOS BARBOSA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício:
‘(...) Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente preencheu o requisito etário quando do requerimento do benefício ora em comento, haja vista que contava com 62(sessenta e dois) anos. Com relação a comprovação de atividade rural, ponto controvertido, que gerou o indeferimento do benefício na via administrativa, verifica-se que a parte Requerente junta aos autos, além dos documentos de identificação pessoal, certidão de Cadastro Eleitoral, atestando a sua condição de agricultora e procuração pública, informando a alegada condição da Autora de Trabalhadora Rural, documentos estes que possuem fé pública, figurando como início razoável de prova material. Cumpre registrar que, no tocante à prova do labor rural o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade. Importa mencionar que, para prova do exercício da atividade rural, exige-se, pelo menos, início de prova material, documental, que deverá ser complementado por prova testemunhal idônea. Ato continuo, passo a analisar a prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas arroladas, foi dito pela Sra. Maria Lidiane dos Santos, que: “conhece a Autora desde que nasceu; que dona Hilda é trabalhadora rural; que a Autora cultiva cacau, cravo, mandioca, aipim; que a Autora trabalha com a família; que a Autora utiliza enxada, facão, que a propriedade onde a Autora trabalha não era dela; que era de Wilson Cardoso; que não sabe dizer se a Autora teve outra profissão. Dada a palavra ao juiz: que não sabe se a Autora é aposentada; que estava recebendo uma pensão por problemas de saúde; que acha que foi problema de câncer; que acredita que a Autora melhorou; que conhece a Autora desde que nasceu; que tem 35 anos; que desde criança andava na casa da Autora; que ela mora numa fazenda; que só mora lá; que a fazenda não é dela; que trabalha na fazenda; que não sabe dizer se tinha carteira registrada, que na fazenda morava ela, o marido e os filhos; que acredita que nenhum deles tinha carteira registrada na fazenda; que a fazenda era de um rapaz chamado Wilson Cardoso; que não sabe dizer se existiu alguma ação trabalhista em face do fazendeiro; que até hoje mora na fazenda; que ainda trabalha na fazenda; que mora ela, o esposo e os filhos; que todos trabalham na fazenda; que na fazenda produz cacau, cravo, mandioca, banana e etc.; que acredita que plantam para sobrevivência deles e para o dono da fazenda”. Passada a oitiva da segunda testemunha, Ivo de São Pedro, disse que: “conhece a Autora desde pequeno; que mora perto da Autora; que a autora trabalha na fazenda; que mora com a família na fazenda; que já viu a Autora trabalhando na fazenda; que a Autora cultiva cacau, cravo, guaraná e etc; que o produto cultivado era para o dono da fazenda; que a Autora utiliza facão, enxada, podão e etc. Dada palavra ao juiz: “que ela trabalha nesta fazenda, que não sabe se tem carteira registrada; que mora na propriedade do seu pai (o inquirido); que não sabe dizer se o dono da fazenda é vivo; que vê a família da autora em uma coroa de trabalho na fazenda; que a autora já reclamou que o dono da fazenda não dava o papel para ela se aposentar; que a família toda morava e trabalhava na fazenda; que não sabe dizer se a autora já entrou com alguma ação trabalhista em face do dono da fazenda; que a autora é doente e ainda não se aposentou pelo INSS; que não sabe o motivo disso”. Passou-se a oitiva da testemunha José de Tomé dos Santos, o qual disse que:” conhece a Autora há muitos anos; que é vizinho da Autora; que a Autora trabalha com agricultura; que vê a Autora trabalhando na fazenda; que o local onde a Autora trabalha não é dela; que não sabe dizer de quem é a fazenda; que cultiva mandioca, aipim, banana e etc; que a Autora trabalha com a família; que a Autora é doente; que o produto cultivado é para o consumo próprio. Dada a palavra ao Juiz: que trabalha nesta área; que acredita que a área não é dela; que a pessoa não mora lá (o dono); que não sabe dizer o nome do proprietário ; que não moram mais pessoas no local; que não sabe dizer se a Autora tem carteira registrada; que acredita que não; que mora com o esposo e os filhos; que não sabe se as pessoas tem carteira registrada; que nunca a autora reclamou por não conseguir se aposentar por ordem de documentos”. Dada a palavra ao Juiz, a Autora disse que: que mora lá há 26 anos; que morava próximo de lá e em seguida foi chamada para trabalhar lá; que seu marido foi chamado para trabalhar de gerente; que foi com ele e elevou os filhos; que chegando lá também trabalhou; que recebia por semana; que o dono se chama Wilson Cardoso; que por maldade nunca quis dar o papel para ela se aposentar; que entrou com ação trabalhista; que a ação foi julgada em Valença; que não ganhou nada; que continua lá até hoje; que hoje não recebe por semana; que não se lembra da última vez que recebeu; que já faz uns dois anos que já teve uma audiência por conta desta ação”. Examinando com atenção a prova oral, verifico que as testemunhas confirmam plenamente a versão da parte Autora, no sentido de ter exercido atividade rural. Assim, da análise do conjunto probatório, verifico que os documentos acostados pela Autora, constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo harmônico e preciso o trabalho rural da parte Requerente. Ato contínuo, verifico uma outra questão controvertida, a qual passo à análise. Alega a parte Requerida, em sua peça de resistência, que a parte Autora recebe o benefício de LOAS idoso, o qual possui o mesmo valor de aposentadoria por idade, fato este que fora confirmado pela parte Requerente em sua manifestação à contestação, a qual sustentou que o recebimento de um benefício não obsta a concessão do outro. Pois bem, necessário se faz uma breve explanação da natureza do benefício de Prestação Continuada- Loas, vejamos: (...)Como se vê, o benefício de amparo assistencial não pode ser "acumulado" com qualquer outro no âmbito da seguridade social. Assim, considerado que a parte autora já recebe o BPC-LOAS, e, em face da vedação legal, pareceria ser inviável a concessão do benefício de Aposentadoria Rural requerida pela Autora. Todavia, cumpre explicar, que a vedação legal é apenas para acumulação. Tal não impede, porém, que, ressalvada a inacumulabilidade, seja reconhecido o direito, posto que, preenchidos os requisitos, possui direito isoladamente a cada um deles. (...)Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral, 487, inciso I, DO CPC, para DETERMINAR que a parte Requerida reconheça o direito da Requerente à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, haja vista que tal direito restou evidenciado durante a instrução processual, e, em face da impossibilidade de cumulação do BPC-LOAS com a Aposentadoria por Idade Rural, oportunize a Requerente, no prazo de 30(trinta dias) a contar da publicação desta decisão, a escolha pelo benefício que for mais vantajoso, de maneira que a escolha de um cancele o outro.(...)”
O fato de seu companheiro ser aposentado como urbano não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da autora., nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010451-43.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DOS SANTOS BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O juiz monocrático bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Frise-se que o fato de seu companheiro ser aposentado como urbano não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da autora., nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
3.Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
