
POLO ATIVO: ODETE MARIA DE LURDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000871-81.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença, submetida a embargos de declaração rejeitados, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando que o termo inicial do benefício, concedido administrativamente no curso da lide, deve ser a data da citação válida, com aplicação do quanto definido no RE 631.240 e que esta ocorreu na lide apenas após o deferimento do requerimento administrativo naquela esfera, tornando inexistente o interesse de agir da parte autora de percepção de diferenças retroativas à data do ajuizamento da ação judicial.
Sustentou a parte autora que a DIB deve ser fixada no ajuizamento da ação (11/09/2009), considerando a modulação formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, determinando que a data de início da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000871-81.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Na modulação dos efeitos de aplicabilidade da tese para as ações propostas até 03/09/2014, restou definido que, por ocasião da análise administrativa e/ou da judicial, seja nas ações provenientes de Juizado Itinerante, naquelas nas quais apresentadas a contestação de mérito e também naquelas sobrestadas para viabilizar o pedido administrativo em 30 dias e apreciação do mérito deste em até 90 dias, deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
À regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração.
Gize-se, ademais, que, de acordo com a ressalva expressamente consignada no voto do Min. Relator, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
No caso concreto, a ação fora proposta em 11/09/2009, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural por idade, postulando-se sua concessão desde o ajuizamento da ação, sendo proferida sentença, antes da citação do INSS, na data de 28/09/2009, de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício; o recurso de apelação da parte autora foi recebido em 30/03/2010, intimando-se o INSS para apresentação de contrarrazões, que não foram apresentadas; a Segunda Turma desta Corte Regional, em sessão de julgamento de 26/11/2014, deu parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para aplicação da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG, ou seja, de intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa; houve deferimento do benefício na via administrativa, com data de início na data de entrada do requerimento administrativo formulado no curso da lide (04/04/2014), em momento anterior ao acórdão que determinara tal diligência, tendo o processo judicial retomado seu curso, com a citação do INSS para apresentação de contestação, por pretender a parte autora a percepção do benefício no período entre a data do ajuizamento da ação (01/09/2009) e a data da concessão administrativa.
Diante da situação fática adrede delineada, ainda que a lide tenha sido submetida à tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 631.240/MG e que aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a data do início da ação – assim considerada a data da citação válida por força da Súmula n. 576/STJ e REsp 1.369.165/SP, julgado sob o procedimento de recurso repetitivo sob o Tema n. 626, cuja aplicabilidade não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários – deve ser adotada como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais em todas as hipóteses de aplicação daquela tese, não merece reforma a sentença que, ao constatar que a citação do INSS para fins de defesa e apresentação de contestação ocorreu após o deferimento do requerimento administrativo formulado pela parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, isso porque a DER é o momento mais antigo na espécie – eis que a parte autora formulou o requerimento administrativo antes mesmo que houvesse o provimento do seu recurso nos autos com determinação de retorno à origem para tal procedimento –, inviabilizando a retroação da DIB para a data do início da ação, conforme determinação daquela modulação de efeitos mencionada.
Vide os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas, quanto ao reconhecimento da data da citação válida como data de início da ação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSADO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUÍZADO INTINERANTE. RE N. 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. DIB NA CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO PELO PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia judicial, realizada em junho/2016, constatou que a autora está incapacitada, temporariamente, por 1 ano, por não poder realizar atividades desgastantes ou que requeiram esforços físicos, desde 2015. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso dos autos, o requerimento administrativo é dispensado, por ter sido proposta a ação em atendimento itinerante. Assim, o benefício é devido desde a citação. 5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 7. O benefício é devido pelo prazo de dois anos, como previsto na sentença, não sendo obrigatória a realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício na via administrativa, salvo na hipótese de pedido de prorrogação pelo segurado, por entender que ainda persiste a situação de incapacidade laboral. 8. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 9. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1003445-53.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240 E DA SÚMULA 576 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Após o julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no aludido recurso excepcional, realizado em 16/12/2016, a Corte Suprema promoveu a substituição da expressão "data do ajuizamento da ação" por "data do início da ação". Portanto, no RE 631.240, o STF não definiu se a data do requerimento é a data da propositura da ação ou a data em que houve a citação válida, optando somente por alterar, no acórdão, a expressão "data do ajuizamento da ação" para "data do início da ação". 2. Em 22/06/2016, o STJ editou a Súmula 576 do STJ, que dispõe que: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 3. Ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a edição da súmula 576 do STJ - inclusive do REsp 1.369.165/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), julgado sob rito dos recursos repetitivos (TEMA 626) -, não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários. 4. Nesse contexto, a expressão "data de início da ação", para fins de definição da data de início do benefício - DIB, em hipóteses em que não houve prévia postulação administrativa, deve corresponder à data da citação válida do INSS. 5. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação sem antes ter formulado requerimento administrativo perante o INSS. No entanto, o termo inicial do benefício foi fixado pelo d. magistro a quo na data da juntada do laudo pericial (10/09/2012). 6. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF e pela Súmula 576 do STJ, ausente prévio requerimento administrativo, conclui-se que o autor faz jus ao benefício vindicado desde a data da citação do INSS em 07/12/2009 (fls. 31), merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. 7. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 8. In casu, o INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI. No ponto, merece reforma a sentença para determinar a incidência de juros de mora, haja vista se tratar consectário legal, e para ordenar a aplicação correção monetária em conformidade com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no REsp 1.492.221. 8. Recurso do autor parcialmente provido. De ofício, alterar o índice de correção monetária e determinar a incidência de juros de mora. (AC 0048293-25.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/09/2021)
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000871-81.2024.4.01.9999
APELANTE: ODETE MARIA DE LURDES
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. APLICAÇÃO DA TESE NO ÂMBITO DESTA CORTE. REALIZAÇÃO NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, CORRESPONDENTE À DATA DE INÍCIO DA AÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NA MODULAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Na modulação dos efeitos de aplicabilidade da tese para as ações propostas até 03/09/2014, restou definido que, por ocasião da análise administrativa e/ou da judicial, seja nas ações provenientes de Juizado Itinerante, naquelas nas quais apresentadas a contestação de mérito e também naquelas sobrestadas para viabilizar o pedido administrativo em 30 dias e apreciação do mérito deste em até 90 dias, deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
2. No caso concreto, a ação fora proposta em 11/09/2009, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural por idade, postulando-se sua concessão desde o ajuizamento da ação, sendo proferida sentença, antes da citação do INSS, na data de 28/09/2009, de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício; o recurso de apelação da parte autora foi recebido em 30/03/2010, intimando-se o INSS para apresentação de contrarrazões, que não foram apresentadas; a Segunda Turma desta Corte Regional, em sessão de julgamento de 26/11/2014, deu parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para aplicação da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG, ou seja, de intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa; houve deferimento do benefício na via administrativa, com data de início na data de entrada do requerimento administrativo formulado no curso da lide (04/04/2014), em momento anterior ao acórdão que determinara tal diligência, tendo o processo judicial retomado seu curso, com a citação do INSS para apresentação de contestação, por pretender a parte autora a percepção do benefício no período entre a data do ajuizamento da ação (01/09/2009) e a data da concessão administrativa.
3. Diante da situação fática adrede delineada, ainda que a lide tenha sido submetida à tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 631.240/MG e que aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a data do início da ação – assim considerada a data da citação válida por força da Súmula n. 576/STJ e REsp 1.369.165/SP, julgado sob o procedimento de recurso repetitivo sob o Tema n. 626, cuja aplicabilidade não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários – deve ser adotada como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais em todas as hipóteses de aplicação daquela tese, não merece reforma a sentença que, ao constatar que a citação do INSS para fins de defesa e apresentação de contestação ocorreu após o deferimento do requerimento administrativo formulado pela parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, isso porque a DER é o momento mais antigo na espécie – eis que a parte autora formulou o requerimento administrativo antes mesmo que houvesse o provimento do seu recurso nos autos com determinação de retorno à origem para tal procedimento –, inviabilizando a retroação da DIB para a data do início da ação, conforme determinação daquela modulação de efeitos mencionada.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
