
POLO ATIVO: ODETE MUNIZ SINK
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAISY COSTA CHAVEIRO - GO31595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018804-38.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não ter sido comprovado, pela demandante, o exercício de atividade rural (fls. 150/153).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 154/160).
Sem contrarrazões.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 15/07/1939, implementou o requisito etário em 15/04/1994 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 02/10/2020.
Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Conta de luz com endereço rural (Fazenda Águas Claras), em nome do marido da autora (fl. 16); b) Autodeclaração do segurado especial (fl. 17); c) Caderneta de saúde da pessoa idosa (fls. 20/21); d) CTPS da requerente, sem anotações de contrato de trabalho (fls. 22/24); e) Certidão de casamento (fl. 26); f) Certidão cartorária de registro de imóvel, lavrada em 2015, constando o cônjuge da requerente como proprietário da Fazenda Taperão (fl. 27); g) Atestado de exercício de atividade rural, datado de 1994, assinado pelo esposo da apelante (fl. 28); h) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruaçu-Go, datado de 1994 (fl. 29); i) Escritura de compra e venda de imóvel rural, com sinal público em 1994, constando o marido da recorrente como comprador (fls. 32/33); j) Declaração para cadastro de imóvel rural, emitida pelo INCRA, datada de 1994, em que constam informações sobre produção agrícola e pecuária da Fazenda de propriedade do cônjuge da parte autora (fls. 34/37); k) Declarações do ITR da Fazenda Taperão, relativas aos exercícios de 2000 a 2006 e de 2009 a 2013 (fls. 38/81); e l) Fichas de atendimento ambulatorial (fls. 83/92).
Observo, inicialmente, que tais documentos, na sua maioria de cunho meramente declaratórios, não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial.
Nada obstante esse fato, todavia, entendo que a sentença deve ser reformada, considerando que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do marido da apelante por tempo suficiente à concessão do benefício.
Com efeito, em consulta ao extrato do CNIS do cônjuge da autora, verifico que contém o registro do período compreendido entre 01/12/1997 e 13/01/2022 com o indicador PSE-POS (Período Segurado Especial Positivo), documento que representa prova material plena da condição necessária ao deferimento do benefício à parte autora.
Com esses fundamentos, constata-se que a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo.
Devo anotar, por fim, que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo (02/10/2020).
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consistente nas parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018804-38.2022.4.01.9999
ODETE MUNIZ SINK
Advogado do(a) APELANTE: DAISY COSTA CHAVEIRO - GO31595-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de prova material plena, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. No caso, conforme consulta ao CNIS, a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do marido da apelante por tempo suficiente à concessão do benefício.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
