
POLO ATIVO: IRACY FERREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010631-54.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi rejeitado o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação da demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 220/223).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 225/234).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
O pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação da sua condição de segurada especial.
Analisando os elementos contidos nos autos, constato que, além da fragilidade observada no acervo probatório produzido, a autora possuiu vínculo laboral formal duradouro durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado.
Com efeito, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, como segurada especial, a recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencheu o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano, intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
De fato, na hipótese ora examinada, vê-se que os vínculos laborais formais da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei, sendo induvidoso que o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a apelante auferiu auxílio-doença de natureza urbana, entre 01/01/2006 e 01/10/2011 (fls. 72 e 122).
Assim sendo, restou descaracterizada a configuração do trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural por idade, não havendo como prosperar o seu pedido de reforma da sentença ou, subsidiariamente, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela autora, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1010631-54.2024.4.01.9999
IRACY FERREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "b", da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
