
POLO ATIVO: OSMAR RODRIGUES RABELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005617-89.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação do demandante no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade da justiça (fls. 133/135).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 140/145).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do Caso em Exame
A parte autora, nascida em 19/12/1960, implementou o requisito etário em 19/12/2020 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 23/08/2021.
No caso ora submetido a exame, o pedido do requerente foi julgado improcedente, em razão de não haver comprovado "que é enquadrado como segurado especial no período de carência" (fl. 134).
De fato, embora alguns documentos apresentados pelo autor possam representar um início de prova material do seu labor rural, o INSS trouxe aos autos documentos comprovando a existência de empresa em nome do demandante durante o período de carência do benefício pleiteado.
Com efeito, é permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12 do art. 11da Lei n. 8.213/91.
No caso em questão, todavia, o autor possuiu empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola. Como se pode ver, entre 02/2013 e 01/2017, ele foi proprietário de estabelecimento denominado "RABELO TRANSPORTES", cuja atividade principal é "Transporte escolar" (fls. 47 e 49).
Dessa forma, a mencionada atividade empresária exercida pelo demandante, durante o período de carência, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial.
Registro, por necessário, que, apesar de existirem indícios de que o apelante possa ter direito ao reconhecimento de aposentadoria híbrida, ele ainda não preenche o requisito etário, ou seja, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo demandante, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005617-89.2024.4.01.9999
OSMAR RODRIGUES RABELO
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Fica excluída da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial da parte autora durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso I, "d", da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
