
POLO ATIVO: HORST GRASSMANN PFEIFFER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS FURTADO DE OLIVEIRA - GO51051-A, DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287-A e LARISSA GONCALVES MAIA - GO47153-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008898-53.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação do demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 405/409).
Em suas razões, o apelante sustenta que os documentos carreados aos autos constituem início de prova material. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova oral. Dessa forma, requer a anulação da sentença para que haja o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação e oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que o seu pedido inicial seja julgado procedente (fls. 428/439).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, observo que a parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado deixou de realizar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas necessárias à complementação das provas produzidas.
Essa questão, todavia, será analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Mérito
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 15/01/1959, implementou o requisito etário em 15/01/2019 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 25/05/2022.
No caso ora submetido a exame, o pedido do requerente foi julgado improcedente, porque, conforme se observa da sentença, "a parte promovida demonstrou de forma clara e inequívoca o fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), haja vista que as contraprovas do labor rural juntadas descaracterizam a qualidade de segurado especial em regime de subsistência familiar" (fl. 408).
De fato, embora alguns documentos apresentados pelo autor possam representar um início de prova material do seu labor rural, o INSS demonstrou a existência de empresa em nome do demandante durante o período de carência do benefício pleiteado.
Como se sabe, é permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
No caso em questão, todavia, o promovente possuiu empresa durante o período de carência em segmento estranho ao da área agrícola. Com efeito, entre 22/08/2003 e 05/09/2022 (data da emissão do documento de fl. 245), está demonstrado que o autor foi sócio-administrador da pessoa jurídica "P W INTERCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS TECNICAS LTDA" (CNPJ 05.861.002/0001-99), cuja atividade principal é a "Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores" (fls. 240/241 e 245).
Dessa forma, a mencionada atividade empresária exercida pelo demandante, durante o período de carência, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial.
Além disso, nota-se que o recorrente possui diversos vínculos previdenciários de natureza urbana, entre eles como comerciante atacadista, entre 08/2006 e 07/2010.
Nesse diapasão, restou descaracterizado o exercício de atividade em regime de economia familiar pelo autor, não merecendo este, portanto, o mesmo tratamento dado ao trabalhador braçal que exerce a sua atividade em regime de subsistência.
De outro lado observo que, afastado o labor rural em regime de subsistência, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal não implica cerceamento do direito de defesa da parte, isso porque, nos termos do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Sendo assim, rejeito também a alegação de nulidade da sentença.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo autor, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008898-53.2024.4.01.9999
HORST GRASSMANN PFEIFFER
Advogados do(a) APELANTE: DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287-A, DOUGLAS FURTADO DE OLIVEIRA - GO51051-A, LARISSA GONCALVES MAIA - GO47153-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso I, "d", da Lei n. 8.213/91.
4. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova testemunhal, não implica cerceamento do direito de defesa da parte, visto que, nos termos do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
