
POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DA SILVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702-A e RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010016-64.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação da demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (fls. 172/177).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 178/189).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 23/12/1965, implementou o requisito etário em 23/12/2020 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 29/10/2021.
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão de não haver sido preenchido "o requisito de atividade em regime de economia familiar" (fl. 176), necessário à concessão do benefício pleiteado.
De fato, embora alguns documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, o INSS informou, em sua contestação (fls. 73/84), que a demandante possui veículo de alto custo de mercado, a saber, um MMC/L200 TRITON HPE D, 2014/2015, avaliado à época em R$ 86.344,00 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
Ademais, o INSS informou o seguinte: “O marido da parte autora possuiu vínculo empregatício durante o fato gerador com salários muito superiores ao salário mínimo, que indica a renda principal e não regime de economia familiar. Ainda, é aposentado por invalidez. O valor de sua aposentadoria recebida atual é muito superior ao salário mínimo, que afasta por si só regime de economia familiar (R$ 4.339,00) (vedação expressa no art. 11, § 9º I da Lei 8213/91)" — (fl. 79).
Também referiu sobre a incompatibilidade do patrimônio do cônjuge da autora com o regime de economia familiar, em razão de possuir a "FAZENDA BOA SORTE, com destinação PECUÁRIA, com sede em Minaçu/GO" (fl. 80).
Importante anotar, por necessário, que a parte autora não questionou os argumentos expostos pelo INSS acerca dos fatos anteriormente aludidos, nem quando impugnou a contestação (fls. 166/171), nem quando recorreu da sentença.
Vale dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 1964 e requereu o benefício em janeiro de 2020. Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial; Certidão de casamento, constando profissão de lavrador de seu nubente (1984); Escritura pública de cessão de direitos hereditários, concedendo ao marido da autora imóvel rural (2014); Declaração do ITR (2014/2017/2018); Contrato particular de arrendamento de pastagens (2016); Contrato de compra e venda, em nome do marido da autora; Contrato particular de comodato de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora (2014); Título de reforma agrária (2014); Notas fiscais em nome de Severino Schultz, esposo da autora (1995 a 2000, 2004 a 2006, 2013/2014). 6. Não comprovada nos autos a qualidade de segurada especial, ante a existência de documentos que atestam que a parte autora e seu marido exploram comercialmente imóveis rurais, conforme ID 35636437, p. 51 e p. 55, além de possuir automóvel de alto padrão (Chevrolet S10 HC DD4A, Placa OHW3B03, Ano 2017). Ressalte-se que um dos imóveis pertencente à requerente (fl. 54/55), objeto de contrato de arredamento, possui 264,55ha, área superior a quatro módulos fiscais (Fonte: Embrapa). 7. Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do autor desprovida. (AC 1019114-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.)
Nesse diapasão, restou descaracterizado o regime de economia familiar da parte autora, não merecendo, portanto, o mesmo tratamento dado ao trabalhador braçal que exerce a sua atividade em regime de subsistência.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo demandante, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
10
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010016-64.2024.4.01.9999
MARIA JOSE GOMES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".
3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado pela parte.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada