
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA COSTA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA DE SOUZA BEZERRA COUTO - MT20048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004041-22.2019.4.01.3602
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Nas razões do recurso, o autor requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que a documentação acostada aos autos é suficiente e contempla o período de carência (fls. 136 a 151).
Não há contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Das provas
Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 15/08/1954, implementou o requisito etário em 15/08/2014 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 23/02/2015.
Para comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS sem anotação de contrato de trabalho (fls. 14 a 16); b) Certidão de casamento, realizado em 1976, constando a profissão de lavrador (fl. 20); c) Mandado de registro/averbação, na qual há divisão de terras, a partir da sua separação judicial consensual (fls. 22); d) Boletim escolar do filho, datado de 1993 (fls. 23 e 24); e) Contrato de arrendamento de imóvel rural, sem sinal público, datado de 2009, em que consta a ex-esposa como arrendatária (fls. 25 e 26); f) Contrato particular de arrendamento, firmado em 2013, no qual o recorrente figura como arrendatário de imóvel rural (fls. 27 e 28); e g) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, datadas entre 1995 e 2016 (fls. 29 a 48).
Por outro lado, observa-se que o INSS informou a existência de empresa em nome do apelante, durante o período de carência do benefício pleiteado.
Como se sabe, é permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12 do art. 11 da lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que o autor possuiu empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola. Com efeito, desde 1980 ele foi proprietário de comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios. Ademais, a empresa teve baixa apenas em 09/2002.
Soma-se a isso o fato de que não foi juntado aos autos satisfatório início de prova material.
Com efeito, a certidão de casamento, o mandado de averbação, o boletim escolar do filho e algumas notas fiscais anteriores a 1999 são extemporâneos, uma vez que são documentos datados de tempo remoto, anterior aos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo.
Além disso, o contrato de arrendamento, em que sua ex-esposa é arrendatária, não possui sinal público e, portanto, também não traz segurança jurídica à lide.
Dessa forma, em razão da ausência de início razoável de prova material, bem como do exercício de atividade empresária no período de carência, não há se falar em qualidade de segurado especial da parte autora.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Condeno o demandante no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
02APELAÇÃO CÍVEL (198)1004041-22.2019.4.01.3602
LUIZ CARLOS DA COSTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: TALITA DE SOUZA BEZERRA COUTO - MT20048-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria aquele participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pela lei (art. 11, § 12, Lei 8.213/91).
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial do autor durante o período de carência, resta afastada a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso I, letra "d", da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
