
POLO ATIVO: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1024836-93.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte Autora, em face da sentença que, julgando procedente o seu pedido inicial, mediante concessão de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, em 01/03/2016- (fls.131/136).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo, em 26/03/2014. (fls.145/150).
Foram apresentadas contrarrazões às fl.176.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Mérito.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, quando enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 26/03/2014. (fl. 69).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1024836-93.2021.4.01.9999
RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1.Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário
2. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do indeferimento administrativo.
3. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 26/03/2014-fl.69
4. Remessa oficial não conhecida e apelação a que se dá provimento para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
