
POLO ATIVO: NEUZA ALVES SOUZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL - SP216628-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001174-08.2018.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso da ação.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que lhe fosse reconhecido o direito às parcelas do benefício entre a citação (24/04/2008) e a implantação administrativa (27/11/2008).
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001174-08.2018.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A controvérsia dos autos autos cinge-se apenas à pretensão de recebimento das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade no período compreendido entre a citação (24/04/2008) e a implantação administrativa (27/11/2008).
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, em casos tais, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
No caso dos autos, porém, a parte autora somente requereu o pagamento das parcelas da aposentadoria a partir da citação, de modo que lhe são devidas as diferenças desde então e até a implantação administrativa, sob pena de julgamento ultra petita.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001174-08.2018.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: NEUZA ALVES SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL - SP216628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. RE N. 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL). DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos autos cinge-se apenas à pretensão de recebimento das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade no período compreendido entre a citação (24/04/2008) e a implantação administrativa (27/11/2008).
2. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
3. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
4. Assim, em casos tais, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
5. No caso dos autos, porém, a parte autora somente requereu o pagamento das parcelas da aposentadoria a partir da citação, de modo que lhe são devidas as diferenças desde então e até a implantação administrativa, sob pena de julgamento ultra petita.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
