
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LOURDES SILVA (FALECIDO) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008484-55.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar aos herdeiros/sucessores da parte autora as diferenças do benefício entre o ajuizamento da ação e o óbito da segurada.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecido aos herdeiros/sucessores da parte autora, apenas o direito às parcelas do benefício entre o ajuizamento da ação e a implantação administrativa.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008484-55.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a pagar aos herdeiros/sucessores da parte autora as diferenças do benefício entre o ajuizamento da ação e o óbito da segurada.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Há comprovação nos autos de que o INSS já deferiu a aposentadoria por idade à parte autora na via administrativa a partir de 01/12/2012 e também que ocorreu o seu falecimento em 13/07/2012.
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
Diante desse cenário, deve ser reformada a sentença, para limitar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças do benefício apenas entre o ajuizamento da ação e a sua implantação na via administrativa.
Por outro lado, com relação a eventuais valores pagos indevidamente pelo INSS na via administrativa aos herdeiros/sucessores da segurada falecida, caberá à autarquia postular o ressarcimento ao erário dessas quantias pagas indevidamente em ação própria.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para limitar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças do benefício entre o ajuizamento da ação e a sua implantação na via administrativa.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008484-55.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO ROCHA DA SILVA (AUTOR), ROMILDA ROCHA DA SILVA (AUTOR), WILSON DA ROCHA SILVA (AUTOR), THIAGO DOS SANTOS (AUTOR), MARIA LOURDES SILVA (FALECIDO), BRUNA REGINA SANTOS DE SOUZA (AUTOR), VERA LUCIA DA SILVA (AUTOR)
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. RE N. 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS. TERMO INICIAL E FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
2. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
3. Assim, em casos tais, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
4. Há comprovação nos autos de que o INSS já deferiu a aposentadoria por idade à parte autora na via administrativa a partir de 01/12/2012 e também que ocorreu o seu falecimento em 13/07/2012.
5. Diante desse cenário, deve ser reformada a sentença, para limitar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças do benefício apenas entre o ajuizamento da ação e a sua implantação na via administrativa.
6. Por outro lado, com relação a eventuais valores pagos indevidamente pelo INSS na via administrativa aos herdeiros/sucessores da segurada falecida, caberá à autarquia postular o ressarcimento ao erário dessas quantias pagas indevidamente em ação própria.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
