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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PROR...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLDOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sob vigência da LC 11/71. 2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. 4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filha Coraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro; f) Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge. 5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça. 6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte do trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal. 7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91). 8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015212-88.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015212-88.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5150441-87.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA COSTA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA ALVES FRANCO - GO30022

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015212-88.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA MIRANDA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 25/08/2010.

Nas suas razões recursais (ID 22028963, fls. 47 a 57), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em razão do princípio do tempus regit actum, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que completou o requisito etário em 1988. Afirma que a Lei Complementar n.º 11/71 considerava como segurado especial apenas o arrimo da família, de forma que a esposa e os filhos eram apenas dependentes.

Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como da prescrição quinquenal.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 22028963, fls. 62 a 76).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015212-88.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA MIRANDA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).

A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Inexiste, todavia, o interesse recursal no ponto, visto que a aludida prejudicial foi acolhida pela sentença.

A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sob vigência da LC 11/71.

Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

Na hipótese, os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário de 55 anos, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 1988, logo, antes da edição da Lei n. 8.213/1991.

Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filha Coraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro; f) Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001 e g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.

Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.

Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte do trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.

Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía, na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973, a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos.

Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).

Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

(TRF-4 - AC: 50251047120164049999 5025104-71.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/08/2016, QUINTA TURMA)

A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, e determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora desde o requerimento administrativo (25/08/2010) e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária para os termos da fundamentação.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015212-88.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA MIRANDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sob vigência da LC 11/71.

2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filha Coraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro; f) Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.

5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.

6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte do trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.

7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).

8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71.

9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

10. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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