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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque o tempo de atividade campesina não pode ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). 4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011734-33.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011734-33.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-60.2022.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMEIRE DA SILVA REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011734-33.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/2021) — (fls. 160/174).

Em suas razões, a autarquia previdenciária pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (fls. 176/180). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 186/195.

É o relatório. 


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).    

Da carência

Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Das provas

Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).    

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

O caso em exame 

A parte autora, nascida em 30/03/1966, implementou o requisito etário em 31/03/2021 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo de benefício em 13/05/2021. 

Para a comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, a autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins/TO; b) Certidão de casamento com José Levi Ribeiro de Rezende, realizado em 1984; c) Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da autora, com emissão em 10/05/2017 e data de validade em 10/05/2019, bem como, outra declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da autora, com emissão em 11/09/2020 e data de validade em 11/09/2022; d) Carta de Adjudicação em Arrolamento transferindo a posse da Fazenda Tropical para a autora e o seu marido, datada de 30/10/2001; e) Recibo de Entrega da Declaração do ITR sobre a Fazenda Tropical; e f) Comprovante de Atualização do CNIS atestando o endereço na Fazenda Tropical, sendo a data do cadastramento em 29/01/2014 (fls. 16/46). 

Entendo, todavia, que os documentos constantes dos autos não constituem início de prova material da atividade campesina desenvolvida pela autora em regime de economia familiar.

Observo, inicialmente, que a certidão de casamento da autora com José Levi Ribeiro de Rezende, realizado em 1984, consta que o aludido cônjuge era lavrador e que faleceu no dia 03/06/2013 (fl. 19). Todavia, tal certidão não se revela idônea a comprovar a atividade campesina do núcleo familiar, uma vez que o documento de fl. 56 (contendo uma parte da certidão de óbito do aludido senhor) revela que a profissão do “de cujus” era de “comerciante”. Além disso, no extrato do CNIS de fl. 119, há registro de contribuições do falecido como contribuinte individual no período de 11/2012 a 05/2013. Ou seja, não há comprovação de que o ex-marido da autora exerceu a atividade rural após o casamento.

Quanto aos documentos apresentados com o nome da autora, observo que a declaração do Sindicato Rural foi elaborada no ano de 2021, e a sua filiação à aludida entidade ocorreu no ano de 2019 (fls. 44/45), ou seja, em datas muito próximas do final do período de carência do benefício (2006 a 2021). Demais disso, verifico que há documentos que foram produzidos nos anos de 2020 e 2021 (fls. 23, 24, 37, 38 e 48), ou seja, igualmente em datas muito próximas ao final do período de carência, de modo que não podem ser acolhidos como início de prova material em favor da parte demandante.

Devo anotar, ainda, que conquanto na sentença recorrida haja menção expressa ao fato de que as testemunhas confirmaram o labor rural da autora (nos seguintes termos: “Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte Autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência” – fl. 168), vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a jurisprudência no sentido de que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Finalmente, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).

Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Com esses fundamentos, e de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


04APELAÇÃO CÍVEL (198)1011734-33.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LUCIMEIRE DA SILVA REZENDE 

Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 

2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque o tempo de atividade campesina não pode ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).

3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).

4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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