
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURIVAL SOUSA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008196-49.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (fls. 249/252).
Em suas razões, a autarquia previdenciária pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar (fls. 266/273).
Contrarrazões da parte autora às fls. 286/296.
A parte autora também apresentou apelação, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (fls. 301/306).
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Mérito
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 20/04/1956, implementou o requisito etário em 20/04/2016 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 27/03/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento com Maria de Jesus Lopes de Aguiar, com indicação profissional de lavrador, realizado em 1984; b) Fatura de consumo de água, datada em 2017; c) Carteiras de pescador profissional, emitidas 1995, 2001 e 2016; d) Recibos de pagamento da colônia dos pescadores, datados em 1995 a 2001; e) Documento único de arrecadação, datado em 1991; f) Guias de registro de peso de peixes, datadas em 2013; g) Guias de controle embarque pescados, datadas em 2014 a 2017; h) Guia de controle de especificação, do ano de 2014; i) Comprovante do protocolo do requerimento administrativo, datado em 2017; j) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 2017; k) Comprovante de inscrição do segurado especial, com indicação profissional de pescador artesanal, datado em 2015; l) Certidões de nascimento dos filhos Lenisa Aguiar Barros, Leonan Aguiar Barro e Lenismar Aguiar Barros, datadas em 1986, 1989 e 1991; m) Certidão de casamento da filha Leandra Guiar Barros, realizado em 2012; n) Copia da carteira de trabalho; o) Extrato do CNIS; p) Folha de entrevista para trabalhador rural, datada em 2017; q) Declaração da colônia de pescadores do ano de 2012; r) Comprovante de posse de cargo em comissão; s) Declaração de exercício, emitida em 2007; e t) Declaração de tempo de contribuição, datada em 2013.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos do autor e de uma testemunha, nos seguintes termos, conforme consta da sentença recorrida (fl. 251):
“Em depoimento pessoal o autor narrou que mora em Caseara há mais de 20 anos, e que exerce a profissão de pescador artesanal, sendo filiado na colônia de pescador. Disse que possui sua carteira de pescador profissional e revelou conhecimento sobre o período defeso (1º de novembro até 28 de fevereiro, período no qual os peixes devem produzir). Informou ainda que recebe o auxilio defeso desde 1993 e que só vive da pesca. Revelou que vende peixes na cidade há mais 30 anos. Disse que há muitos tempos atrás chegou a trabalhar com carteira assinada na Fazenda Gaúcha e que chegou a pagar o INSS, mas já era pescador. Por fim informou que vende em torno de 60kg a 80kg de peixes por mês e que possui canoa para exercer a sua profissão.
“A testemunha LOURIVAL MENDES DIAS asseverou que conhece o autor desde 1988. Disse que conheceu o autor quando ele ainda morava na Barreira do Campo/PA, onde já vivia da pesca. Informou que após uma enchente o autor mudou para Caseara/TO e que o autor entrou na colônia de pescadores de Caseara em 2003. Por fim sustentou que o autor vive da pesca artesanal, que tira nota dos pescados e não soube informar se o autor já trabalhou de carteira assinada.”
Nada obstante esses fatos, verifica-se através dos registros contidos no CNIS que os vínculos de trabalho urbano do autor ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. É que resta comprovado que o demandante esteve filiado à Previdência por períodos que excedem aquele legalmente admitido: de 05/1977 a 10/1977, de 04/1978 a 10/1979, de 11/1981 a 08/1982, de 03/1983 a 03/1985, de 01/1986 a 08/1986, de 02/2002 a 04/2002, de 06/2003 a 09/2003, de 11/2003 a 05/2004, de 11/2007 a 08/2008 e de 08/2008 a 01/2011, bem como na condição de segurado especial, em 2001, e como contribuinte individual em 2012 e 2015. O INSS, por sua vez, também apresentou extrato do CNIS do cônjuge do requerente, com registro de contribuinte individual em 2003.
Ora, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Ocorre, todavia, que na hipótese em exame o autor excedeu o limite de 120 dias por ano em alguns períodos, conforme visto acima, não havendo, pois, como prosperar o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade com base no no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que exige a idade de apenas 60 anos, para homem.
Por outro lado, verifico que o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar o período rural para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, embora não seja possível reconhecer a atividade exercida como segurado especial durante todo o período de carência, somando-se os vínculos registrados no CNIS ao tempo de labor rural exercido, e tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade, constata-se que o autor preenche o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, conforme o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que já conta, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, como se pode ver da fl. 20 (nascido em 20/04/1956).
Dessa forma, restando demonstrado o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, que, somado ao tempo de atividades rural e urbana (na qualidade de empregado, conforme registrado na Carteira de Trabalho e no CNIS) completa o período de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida por idade, o benefício deve ser concedido a partir da data de implementação do requisito etário (65 anos - 20/04/2022), conforme o disposto no art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1007 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 7. O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 23/08/2022 (data de nascimento: 23/08/1957). 8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da parte-autora provida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.(AC 1008590-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, reformando a sentença de primeiro grau, condeno a aludida autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do implemento etário (65 anos – 20/04/2022), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Ademais, declaro prejudicado exame da apelação interposta pela parte autora.
Considerando a sucumbência mínima do autor em seu pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
146APELAÇÃO CÍVEL (198)1008196-49.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LOURIVAL SOUSA BARROS
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (60 anos).
3. Por outro lado, o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima (65 anos, para homem) e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
4. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, bem assim havendo o cumprimento do requisito etário (65 anos), deve ser concedida a aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
5. Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, mormente ao dever do INSS de conceder o melhor benefício, pode o magistrado deferir, de ofício, pedido distinto do que consta na exordial.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
7. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando-se a sentença, conceder a aposentadoria híbrida. Declarado prejudicado o exame da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, dando por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
